Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
17/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da
anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor
atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
16/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
27/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/11/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração opostos às e-STJ, fls. 1.301/1.305, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
12/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
30/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO NCPC . RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADOS OS
RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Como o apelo nobre foi interposto na vigência do CPC/73, deve ser aplicado
o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que vigorava quando de
sua interposição, e que prescrevia ser inexistente, na instância especial, recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. O entendimento também era pacífico nesta Corte, no sentido de ser
inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73,
considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser
aferida no momento da interposição do recurso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Nos termos da certidão exarada à e-STJ, fl. 1.270, o advogado signatário do
presente agravo interno não possui procuração nos autos.
No entanto, o recurso foi interposto aos 16/2/2017, após a entrada em vigor do
NCPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação da parte, o relator designará prazo razoável para que
seja sanado o vício.
Dessa forma, conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da
representação processual sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?