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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG
FERNANDES.
16/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra Luis Miguel da Silva, objetivando a condenação do réu: a) na
obrigação de fazer consistente em demolir, às suas expensas, as construções e
instalações da barraca de praia Luiz do Caranguejo, assim como remover todos os
materiais e resíduos, inclusive aqueles que se encontram nas adjacências e subsolo; b)
na obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar outras intervenções na
mencionada área.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender (fls.
269-270, e-STJ) que: a) as razões recursais não refutaram os fundamentos do acórdão
recorrido que concluiu pela impossibilidade de ocupação, por particular, de área de
praia - mas, entretanto, limitaram-se a tecer considerações genéricas acerca do direito
material envolvido na demanda, sem indicar, precisamente, quais seriam os
dispositivos violados - o que implica deficiência de fundamentação e atrai a aplicação,
por analogia; da Súmula 284 do STF; b) o exame dos temas suscitados na peça
recursal (documentos que seriam aptos a comprovar que a barraca não se encontraria
em área de praia) implica reexame probatório; o que é vedado em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ; e c) no tocante à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
observo que o recorrente não colacionou qualquer acórdão paradigma para
demonstrar a suposta divergência de interpretação sobre o tema suscitado nas razões
recursais, deixando, por conseguinte, de realizar o cotejo analítico exigido na forma
do art. 1.029, § 1°, do CPC.
3. Na petição de Agravo, conforme decisão (fls. 359-360, e-STJ) proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não impugnou o argumento
referente à aplicabilidade da Súmula 284 do STF e à ausência/deficiência do cotejo
analítico.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão."
Brasília, 26 de setembro de 2017(data do julgamento).
14/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/06/2017
Redistribuição automática em 22/06/2017 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF
e ausência/deficiência de cotejo analítico.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2017 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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