Informações do processo 2016/0259001-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992.460
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/09/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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22/03/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br
 / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para
o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. A reversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem no sentido de que era
possível o julgamento antecipado da lide e que estão presentes os pressupostos
necessários à responsabilização civil da Administração Pública, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em
demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2017.


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07/03/2017

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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