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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 535 do CPC, são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 165 e 458, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , não
preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide,
na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
3. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação da Súmula
283/STF).
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial
contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do
processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de
verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser
confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
5. A análise da existência dos pressupostos da medida cautelar ( periculum in mora e
fumus boni iuris ) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
07/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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