Informações do processo 2016/0029490-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.914
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/03/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • F B K
  • Interessado
    • A M B
  • Interessado
    • C N B K
  • Interessado
    • C A K
  • Interessado
    • C R C
  • Interessado
    • D Z
  • Interessado
    • M O B B ESPÓLIO
  • Interessado
    • F N B
  • Interessado
    • F B
  • Interessado
    • G F B B
  • Interessado
    • G M C
  • Interessado
    • I S
  • Interessado
    • I O B
  • Interessado
    • J N G
  • Interessado
    • J P B
  • Interessado
    • J C K da S
  • Interessado
    • J T G
  • Interessado
    • L B K
  • Interessado
    • M D C
  • Interessado
    • M dos S
  • Interessado
    • M B de A
  • Interessado
    • M L N B
  • Interessado
    • M V de A N
  • Interessado
    • N A L da S
  • Interessado
    • R H B B
  • Interessado
    • R L B
  • Interessado
    • S B J
  • Interessado
    • S B N
  • Interessado
    • V K
  • Interessado
    • V B B
  • Interessado
    • V T G

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

  • F B K
  • A M B
  • C N B K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C A K
  • C R C
  • D Z
  • M O B B ESPÓLIO
  • F N B
  • F B
  • G F B B
  • G M C
  • I S
  • I O B
  • J N G
  • J P B
  • J C K da S
  • J T G
  • L B K
  • M D C
  • M dos S
  • M B de A
  • M L N B
  • M V de A N
  • N A L da S
  • R H B B
  • R L B
  • S B J
  • S B N
  • V K
  • V B B
  • V T G
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

  • F B K
  • A M B
  • C N B K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C A K
  • C R C
  • D Z
  • M O B B ESPÓLIO
  • F N B
  • F B
  • G F B B
  • G M C
  • I S
  • I O B
  • J N G
  • J P B
  • J C K da S
  • J T G
  • L B K
  • M D C
  • M dos S
  • M B de A
  • M L N B
  • M V de A N
  • N A L da S
  • R H B B
  • R L B
  • S B J
  • S B N
  • V K
  • V B B
  • V T G
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br
 / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 535 do CPC, são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.

2. Os arts. 165 e 458, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , não
preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide,
na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.

3. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação da Súmula
283/STF).

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial
contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do
processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de
verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser
confirmado ou revogado pela sentença de mérito.

5. A análise da existência dos pressupostos da medida cautelar ( periculum in mora  e
fumus boni iuris
) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado

pela Súmula 7 desta Corte
6.
Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2017

  • F B K
  • A M B
  • C N B K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C A K
  • C R C
  • D Z
  • M O B B ESPÓLIO
  • F N B
  • F B
  • G F B B
  • G M C
  • I S
  • I O B
  • J N G
  • J P B
  • J C K da S
  • J T G
  • L B K
  • M D C
  • M dos S
  • M B de A
  • M L N B
  • M V de A N
  • N A L da S
  • R H B B
  • R L B
  • S B J
  • S B N
  • V K
  • V B B
  • V T G
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão