Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Acórdãos

Coordenadoria da Primeira Seção

(14532)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.996 - DF (2016/0321953-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

IMPETRANTE : NISETE CARDOSO LACERDA

ADVOGADO : CLÁUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE E OUTRO(S) -

RJ133349

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEGITIMIDADE

ATIVA E PASSIVA. RECONHECIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que a ausência de
pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo

continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria

anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão

mandamental.

2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria

expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e

continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido

igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito

líquido e certo ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes.

3. Esta Corte há muito pacificou o entendimento que o Ministro de Estado

da Defesa figura como autoridade com legitimidade para compor o polo

passivo de impetrações parecidas, em razão do art. 18 da Lei

10.559/2002.

4. Tratando-se de concessão de anistia post mortem, deve ser reconhecida a
legitimidade ativa da impetrante não na qualidade de dependente econômica

ou sucessora do anistiado, e sim na qualidade de única sucessora da viúva do

anistiado político.

5. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o
pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de

anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência

do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da

Processos na página

2016/0321953-7