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Movimentações Ano de 2017
22/03/2017
Os
Sustentação oral: Sustentou, oralmente, o Dr. JOEL PICININI, pelos impetrantes.
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
20/03/2017
DECISÃO
Vistos.
Por meio da Petição nº 104295/2017 (fl. 1.590), protocolada em 16/2/2017, os
impetrantes requerem a desistência do recurso extraordinário em mandado de segurança.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência para que produza os seus
regulares efeitos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2017 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA
POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO
DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA
ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR.
RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de
Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos
referidos cargos após submeterem-se a concurso público de nível superior, nos termos do
art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual impôs como requisito de ingresso na Carreira Policial
Federal o nível superior de escolaridade, pretendem enquadramento funcional em quadro
próprio, diverso daquele ocupado por servidores que ingressaram nas mesmas carreiras à
época em que se exigia apenas nível médio.
2. Cargos que mantêm, na essência, as mesmas atribuições anteriores ao advento da Lei
9.266/1996.
3. Considerações do legislador, para passar a exigir nível superior para ingresso em tais
carreiras, que não padecem de vício censurável na via jurisdicional.
4. Pretensão que esbarra na reserva legal.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
23/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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