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28/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Conforme previsão expressa do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de
repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação no caso do princípio da fungibilidade recursal.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 19 de setembro de 2018(Data do julgamento).
03/09/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
CIVIL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por TRANSNACIONAL
TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA., com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos
seguintes termos (fls. 1.050/1.055, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o
agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
2. Agravo interno não provido."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.075/1.083, e-STJ).
Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, a parte recorrente alega
violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por entender malferido o princípio da devida
fundamentação da decisão jurisdicional.
Decurso do prazo para contrarrazões (fl. 1111, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional
é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da
parte não configura violação do indigitado normativo.
A propósito, a ementa do paradigma:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
publicado em 13/8/2010.)
A título de reforço:
"O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não
configura violação ao art. 93, IX, da CF/88." (ARE 888.378 AgR-terceiro, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, publicado em
25/8/2016.)
"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional
exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes." (AI
767.526 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
28/6/2016, publicado em 9/8/2016.)
No caso dos autos, observa-se que a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, manteve manifestação monocrática que negou seguimento ao recurso
especial, por entender que a revisão dos valores fixados à título de dano moral, quando observado o
parâmetro da razoabilidade, é incabível na via especial, por demandar reexame de provas, o que
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Acresceu-se fundamento de que não houve adequada
impugnação da decisão quanto à questão do termo inicial dos juros de mora.
Para melhor ilustração do caso, transcrevo excerto do voto:
"A discussão posta no presente agravo interno diz respeito ao valor da
indenização arbitrada a título de danos morais e também ao termo inicial dos juros
moratórios incidentes sobre referida condenação.
Na linha dos precedentes desta Corte, o quantum compensatório arbitrado
nessas situações só pode ser reexaminado via recurso especial quando se revelar
manifestamente irrisório ou exorbitante.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 385/STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANO
MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
2. A Súmula n. 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a
indenização é pleiteada do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao
crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do
CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor.
Inexiste interesse de agir da parte em apresentar provas na apelação,
visando à incidência da referida súmula.
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais
deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios
ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1436158/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014,
DJe 9/9/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. NEGATIVA
DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO NÃO CABIMENTO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de
considerar ausente a comprovação de doença preexistente, e configurada a
urgência que justificou o tratamento fora da rede credenciada, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito
do recurso especial (Súmula 7/STJ.
2. A ausência do requisito do prequestionamento do tema relativo ao prazo
de carência para a cobertura de doença preexistente (Lei 9.656/98, art. 11),
que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial, no ponto (Súmulas 211/STJ e 356/STF).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
144.418/MT, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014)
No caso dos autos, em que verificado acidente de trânsito com vítima fatal, o
valor indenizatório, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro
autor lesionado no evento e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três
outros autores, familiares do falecido, não se mostra excessivo.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a decisão agravada afirmou
que o recurso especial não poderia ser admitido nessa parte, porque não estava
amparado em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, o que atrairia
a Súmula n. 284/STF.
As razões do agravo interno não impugnam esse fundamento. Não alegam e
nem tentam demonstrar que o agravo em recurso especial havia indicado ofensa a lei
federal ou divergência jurisprudencial. Incidem, assim, nesse ponto, as Súmulas n.
182/STJ e 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto".
Irresignada, a recorrente cuidou de opor embargos de divergência, liminarmente
indeferidos, cujo acórdão da Segunda Seção do STJ negou conhecimento ao agravo interno, dada a
deficiência do recurso em impugnar as razões do indeferimento. In verbis :
"2. A decisão agravada teve como fundamento central o fato de que os
embargos de divergência não se prestam à refutação da aplicação ou não de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do
caso concreto ora dão azo à incidência da Súmula 7 do STJ ora não, cabendo ao
relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao
seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, de modo que se revela inviável rever,
em sede de embargos de divergência, o juízo de admissibilidade efetuado pela
Terceira Turma para o conhecimento do recurso especial.
Quanto aos juros moratórios, consignou que a recorrente não apontou nenhum
dissídio jurisprudencial.
Contudo, a parte agravante, em longo arrazoado, apenas impugna as questões
de mérito suscitadas em seus recursos anteriores, não reservando nem sequer uma
linha para rebater os fundamentos da decisão recorrida, o que contraria a previsão
do art. 1.021, § 1º do CPC:
Art. 1.021.
03/04/2018
Processo registrado em 22/03/2018 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/04/2018
28/02/2018
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA EX
OFFICIO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de
declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma
escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021 do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
3. Constatação de omissão quanto à majoração dos honorários, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Omissão relativa
à fixação dos honorários recursais sanada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
09/02/2018
Os
Criando um monitoramento
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