Informações do processo 2016/0080928-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.540
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2016 a 24/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES OCUPANTES DO
CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONFRONTO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

II. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2.Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da
recorrente.

3. Hipótese em que o acolhimento da tese da parte recorrente, no sentido da
existência de desvio de função – exercício de atividade privativa do cargo de
nível superior de especialista em regulação e vigilância sanitária –, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.

4. Não se conhece do recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando desatendido o disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de setembro de 2017 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 10 (dez) dias corridos:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IARA SOARES
RODRIGUES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 380):

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. ANVISA. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO
CARGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a
necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve
possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da
questão posta. No caso, o indeferimento das provas requeridas não
caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade
da sentença.

2. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor,
ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo
público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.

3. As atividades de inspeção, fiscalização, autuação de infratores e outras
relativas ao poder de polícia não são privativas do cargo de Especialista em
Regulação e Vigilância Sanitária. A designação de outros servidores,
pertencentes ao Quadro Específico da ANVISA (servidores e empregados
redistribuídos ou requisitados), para a realização de tais atividades tem
amparo legal, não configurando, em nenhuma hipótese, desvio de função.
Precedentes.

4. Apelação improvida."

Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 403/409).

Nas razões do especial, a recorrente aponta contrariedade aos arts. 458, II, e
535, II, do Código de Processo Civil/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal
a quo .

Assevera ofensa aos arts. 2º, VI, e 34 da Lei n. 10.871/2004, argumentando,
em suma, que "no caso em apreço, a autora, servidora de nível médio ocupante do cargo de Auxiliar
de Enfermagem, vem sendo designada, por sucessivas portarias editadas com apoio na norma do art.
34 da Lei nº 10.871/04, para o desempenho de tarefas de fiscalização, que pressupõe o exercício de
poder de polícia. E não havendo qualquer correspondência entre as atividades do cargo originário -
essencialmente burocráticas e relacionadas à atividade meio da Administração - e as tarefas

rotineiramente praticadas pelo servidor mediante designação da ANVISA - relacionadas à
fiscalização, mediante o exercício de poder de polícia - resta evidenciado o desvio funcional, em
virtude da equivocada extensão conferida pela demandada ao texto do art. 34 da Lei nº 10.871/04,
uma vez que a atribuição, a servidor redistribuído, de tarefas fiscalizatórias, deve, em virtude da
própria natureza do instituto, respeitar a natureza do cargo originário, o que não foi respeitado na
hipótese" (e-STJ fl. 433).

Aponta ainda dissídio jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 457/469).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal esclarecimento, observo, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de violação
ao art. 535, II, do CPC/1973, quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração,
enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).

A esse respeito, confiram-se ainda: AgRg no REsp n. 1.254.212/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015 e
AgRg no AREsp n. 692.264/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.

In casu , a Corte de origem, provocada pelos embargos de declaração, longe
de se omitir, emitiu pronunciamento acerca da omissão alegada, de modo que descabe falar em
afronta àquele preceito.

No mais, cumpre salientar que o Tribunal de origem, com base na apreciação
do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou caracterizado o desvio de função
uma vez que a parte autora não comprovou que exercia atribuições privativas do cargo de
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária (e-STJ fls. 373/376):

"[...]

Quanto ao mérito, a matéria controversa nos autos diz respeito ao pretendido
reconhecimento do desvio de função da parte autora, o que implicaria a
outorga de diferenças salariais decorrentes do cargo cujas funções alega
desempenhar.

Analisando detidamente os autos, convenci-me pelo improvimento do
recurso, muito embora já tenha me posicionado em sentido contrário quando
do julgamento de caso semelhante.

A matéria atinente aos efeitos do desvio de função de servidor público não é
nova na jurisprudência pátria. Com efeito, conquanto não seja possível o
reenquadramento do servidor, em face da exigência constitucional de
concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à
reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias
entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente
desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da
Administração Pública.

Entretanto, no caso em exame, não restou configurada hipótese de
desvio de função a autorizar o pagamento de indenização em favor da
demandante.
Confiro.

[...]

Portanto, conclui-se que as atividades de fiscalização, inspeção e outras
relativas ao poder de polícia não são privativas do cargo de Especialista em
Regulação e Vigilância Sanitária, como alega a apelante. Vê-se que a
designação de outros servidores para a realização dessas atividades tem
amparo legal, não configurando, desse modo, o alegado desvio de função.

[...]

No caso concreto, a autora, formalmente enquadrada no cargo de Auxiliar de
Enfermagem (integrante do Plano Especial de Cargos da Agência, previsto
na Lei n.º 10.882/04), foi designado, mediante Portaria, junto a outros
servidores, para atuar nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação de
infratores e outras relativas ao exercício do poder de polícia, no âmbito da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (evento 17 - PORT5 a 10, origem).
Para tanto, destaco que recebeu Gratificação de Efetivo Desempenho em
Regulação (GEDR).

O desvio de função só se caracteriza se o servidor, ocupante de
determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja
dentro da própria repartição ou em outro órgão. No caso, portanto, não
se pode reconhecer o direito postulado
." (Sem grifos no original)

Desse modo, não há como acolher a tese recursal sem que se proceda ao
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
ANVISA.ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO CARGO DE
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO OU GRATIFICAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos
autos, que não há direito a equiparação salarial. In verbis: "Mesmo que os
integrantes dos novos cargos próprios da ANVISA exerçam atividades
semelhantes aos do Quadro Específico, conforme relatado em audiência
(evento 62), tal fato não justifica a concessão de equiparação salarial. De
outra parte, não ficou provado que os integrantes desse quadro exerçam as
atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art.
2º da Lei n.º 10.871/2004" (fl. 564, e-STJ). A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1592702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO
DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. Não há ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois a Corte regional empregou
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia,
dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por
ela decidido.

2. In casu , a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a
quo
, a fim de verificar a ocorrência de desvio de função, demanda a incursão
no acervo fático-probatório dos autos. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 235.870/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; AgRg no
AREsp 640.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 01/06/2015.

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1474359/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2016, DJe 28/06/2016).

Ademais, observo que a parte recorrente não atendeu aos requisitos dos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, e 255 do RISTJ, tendo em vista que a
divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não foi realizada devidamente a demonstração
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar
a interpretação legal discordante. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
ESTADUAL n. 21.123/83 e 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 280/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

[...]

V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a
mera transcrição de ementas.

[...]

VII - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.387.717/SP,
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
12/05/2016).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART.
255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do
atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença
de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no
caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.

[...]

V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 819.899/SP, Relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29/04/2016).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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