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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
22/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Nada a considerar sobre a petição de e-STJ fls. 3158/3161.
Os que os interessados pretendem, por tal via, é reiterar a instância sobre determinada
controvérsia cujo exame foi objeto de consideração em quatro outras oportunidades, colimando-o,
diga-se por oportuno, sem se submeter às vias impugnativas adequadas e sem observar a reprimenda
processual cominada no acórdão de e-STJ fls. 3146/3153.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo de eventual recurso contra o referido acórdão.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE
CABIMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR AO DE JULGAMENTO
DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. DEBATE
DE MÉRITO. INSTÂNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA INAUGURADA INCORRETAMENTE. INADMISSIBILIDADE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl
no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos
embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no
acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem
aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado".
2. A reiteração de pretensão de julgamento sobre o mérito de controvérsia posta em
recurso especial inadmitido na origem, com os respectivos agravos em recurso especial e
interno não conhecidos, bem como com primeiros embargos de declaração rejeitados,
configura o intuito protelatório repelido no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, a desafiar a
reprimenda nele prevista.
3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter manifestamente
protelatório e a cominação de multa de meio por cento (0,5%) do valor atualizado da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 07 de março de 2017.
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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