Informações do processo 2015/0184476-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1546379
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 10/08/2015 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

13/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) -

MT013752

INTERES. : MARIA CANDIA VEIGA DE ALMEIDA

ADVOGADO : JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B

INTERES. : MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO
PARA A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO APELO
EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SEBASTIÃO EDIBERTO DE

ALMEIDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE

REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.421/1.449), sustenta a parte recorrente que

está presente a repercussão geral da matéria e que foram violados os artigos 5º, incisos XXXV e LV,

e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.458/1.474.

Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, intimou-se a

parte para efetuar o recolhimento do preparo em dobro.

É o relatório.

Decido.

O recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, observa-se que a insurgência foi interposta sem o recolhimento do preparo
recursal. E, embora devidamente intimada para regularizar o vício processual (fls. 1.477), a parte

não logrou comprovar o pagamento do preparo do recurso extraordinário tampouco efetuou o
recolhimento das custas em dobro .

Destarte, o recurso não pode ser admitido, porquanto deserto. Nesse sentido,

confira-se este julgado do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o extraordinário foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, a comprovação do recolhimento do
preparo há de ser feita no prazo do recurso, ou naquele fixado para a
respectiva regularização, sob pena de deserção . HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo

Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de
honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. AGRAVO –
MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(ARE 1081517 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira

Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091

DIVULG 10-05-2018 PUBLIC 11-05-2018)

Vale registrar que o comprovante juntado às fls. 1.481/1.482, refere-se a recolhimento

de custas de feito originário do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo

Civil, não admito o recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(2493)
ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.260 - RS (2014/0205056-2)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA

ADVOGADOS   : RAFAEL VILLAR GAGLIARDI E OUTRO(S) - SP195112

EDUARDO ONO TERASHIMA E OUTRO(S) - SP257225

HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638

AGRAVADO    : KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAU BANKENGRUPPE

ADVOGADOS   : RAPHAEL NEHIN CORRÊA E OUTRO(S) - SP122585

CHRISTIAN FUHRICH BUFFARA E OUTRO(S) - RS058510

EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por COMPANHIA DE
GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA, contra decisão monocrática proferida pela

Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não admitiu o apelo extremo, nos termos da

seguinte ementa (fl. 2.790):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. JUÍZO ARBITRAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA.
LEI Nº 9.307/1996. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 2.839 a 2.864).

É o relatório.

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.042, § 4º,

do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(2494)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.008 - RS (2015/0282554-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : M L B

ADVOGADO : RICARDO CUNHA MARTINS - RS019387

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(REC. ADESIVO)

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.        : S A S S

ADVOGADO : LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO - RS026997

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M L B, com fundamento no art. 102,

inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS.
CONDUTA DOLOSA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL

DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da
ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre
o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de

legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.

2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido
pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255
do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com

fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional.

3. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu
que a conduta praticada pelo agente foi na forma dolosa, destacando que a

materialidade e autoria ficaram demonstradas.

4. A pretensão de reforma do julgado para se concluir pela forma culposa
implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ. 5.Constata-se que a tese da possibilidade de oferta do sursis
processual não foi objeto de debate e deliberação perante a Corte ordinária,
mostrando-se, pois, inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice
dos Enunciados nº 282 e 356 das Súmulas do STF, que impede o conhecimento
por este Sodalício de matérias não prequestionadas.

6. Agravo regimental desprovido". (fls. 2.663/2.664)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em aresto
assim sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS
AUDITIVOS USADOS, VENDIDOS COMO NOVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MODALIDADE CULPOSA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. Os embargos de declaração exigem, para que sejam acolhidos, que o
embargante demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo

Penal).

2. No caso, inexistentes as alegadas omissão e contradição, uma vez que
suficientemente motivado o acórdão embargado, que manteve a decisão que não
conheceu do apelo nobre da defesa.

3. Inviável a análise, por este Sodalício, das alegações apresentadas pela
defesa, as quais não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo o
óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível
para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria
de ordem pública.

SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. EXAME DO MÉRITO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO NA FORMA DOLOSA. FIXAÇÃO DA PENA.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO.

1. A decisão que desclassifica a conduta do réu para o delito do art. 273, §
2º, do Código Penal possui natureza jurídica de sentença condenatória,
porquanto o juízo singular, ainda que dê definição jurídica diversa aos fatos que
constavam na denúncia, isto é, tenha promovido a emendatio libelli autorizada
pelo art. 383 do Código de Processo Penal, realiza verdadeiro julgamento do

mérito da pretensão punitiva.

2. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, em que o magistrado pode formar o seu
convencimento ponderando as provas produzidas nos autos, valorando-as

conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente.

3. A Corte Estadual, ao reformar o édito repressivo e fixar a respectiva pena,
age respeitando o princípio da independência funcional do julgador no exercício
da jurisdição, não se podendo falar que teria havido supressão de instância.

4. Embargos de declaração rejeitados". (fls. 2.748/2.749)

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.790/2.812), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos II e LIV,
da Constituição Federal, alegando, para tanto, que haveria nulidade absoluta e afronta ao princípio da
legalidade e da garantia do devido processo legal, notadamente em razão de suposto vício ocorrido

em primeiro grau, diante da interposição de apelação em face de sentença não condenatória.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.819/2.821.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise

do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula

do STJ, por ausência de prequestionamento das matérias e por não comprovação do dissídio

jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS

DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão

constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição
Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(2495)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.008 - RS (2015/0282554-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : S A S S

ADVOGADO : LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO - RS026997

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(REC. ADESIVO)

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.        : M L B

ADVOGADO : RICARDO CUNHA MARTINS - RS019387

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por S A S S, com fundamento no art.

102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma deste Superior

Tribunal de Justiça, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS.
SUSPEIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. MOTIVO SUPERVENIENTE À
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS
ANTERIORMENTE PRATICADOS. VÍCIO NÃO OCORRENTE.
PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ENQUADRAMENTO TÍPICO. DELITO FORMAL. EFETIVO DANO.

EXAURIMENTO.

1. A suspeição, em razão de causa superveniente à instauração da ação

penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes.

2. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do

procedimento, os atos até

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) -

MT013752

INTERES. : MARIA CANDIA VEIGA DE ALMEIDA

ADVOGADO : JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B

INTERES. : MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA

DESPACHO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SEBASTIÃO EDIBERTO DE

ALMEIDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das

custas recursais, consoante a certidão de fl. 1.450.

À vista disso, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do preparo ou,
caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias,

conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(3374)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.219 - RJ (2015/0298885-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADOS : PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S) - RJ082334

MÁRCIO ENGELBERG MORAES - RJ105503

RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.        : ABEL PIRES FILHO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LUIZ FERNANDO DOS

SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik (fls. 6.330/6.342).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 6.403/6.446), sustenta a parte recorrente que

está presente a repercussão geral da questão tratada e que há violação ao art. 5º, XII, da Constituição

Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 6.458/6.459.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.

Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância

especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o
que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.113.708
AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em

29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era
cabível a interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art.
85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG

10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - EMBARGANTE

: SEBASTIÃO EDIBERTO DE ALMEIDA

EMBARGANTE : MARIA CANDIA VEIGA DE ALMEIDA

ADVOGADO : JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B

EMBARGADO : DEVONZIL FERREIRA DE OLIVEIRA

EMBARGADO : HERMINDO DOS REIS - ESPÓLIO

EMBARGADO : LAUDO DOS SANTOS

EMBARGADO : ROGÉRIO AIARDES

EMBARGADO : VAUMI AIARDES

EMBARGADO : BERNARDINHO FRANCISCO DOS SANTOS

EMBARGADO : UBIRAJARA HONORATO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : OBADIAS COUTINHO DOS REIS - MT007877

ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) - MT013752

INTERES.      : MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

MINISTROS QUE NÃO         : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

CONCORREM MINISTRO MOURA RIBEIRO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA

TURMA

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Processo registrado em 08/10/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO EDIBERTO DE
ALMEIDA contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. QUANTO À TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A

CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 34, XVIII, A DO RISTJ.

O embargante alega omissão na decisão embargada, pois não teria atentado para trecho do
acórdão embargado que considerou que "o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipóteses" e
"Ademais, os arts. 128 e 460 do CPC/73, à luz do princípio da congruência, prevêem que deve haver
correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém ( citra ou infra petita), fora )
extra petita ou além (ultra petita) do que foi pedido", e, mais adiante, "Com efeito, o acórdão
recorrido concluiu, à unanimidade, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, que
não foi comprovado o exercício da posse pelos recorrentes". Argumenta que o acórdão embargado de
divergência apreciou o conjunto fático-probatório. Alega omissões sobre a apresentação de duas
contestações, sobre laudo de constatação, sobre a alegação de que error in procedendo não implica
reexame de prova, sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional e sobre outras alegações
efetuadas ao longo do trâmite processual.

O embargado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de

ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.

Deve o embargante, portanto, ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade ou
omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que a decisão embargada
incorreu no vício alegado, não bastando a mera alegação de existência de vício do art. 1.022 do
CPC/2015, com base no inconformismo diante da decisão proferida.

Na espécie, a decisão embargada de declaração expressamente aponta as razões ( falta de
ingresso no mérito do Recurso Especial pela Terceira Turma) pelas quais não foram admitidos os
Embargos de Divergência em Recurso Especial.

Note-se que a Terceira Turma não ingressou no mérito do Especial em ponto algum. Como
se verifica nas razões de fls. 1131/1137-STJ, parte das impugnações não foi conhecida em razão da
intempestividade do Agravo Interno (matéria alheia ao Especial), outra parte não foi conhecida
porque não se conhece de alegação de violação à Constituição em Recurso Especial; por falta de
prequestionamento e em razão do óbice imposto pela orientação consolidada no verbete sumular n.
7/STJ.

Além disso, o que o embargante pretendia por meio dos Embargos de Divergência era ver
sanada suposta divergência a respeito da tempestividade de seu Agravo Interno em Recurso Especial
(tanto assim que o próprio acórdão apontado como paradigma trata da contagem de prazo recursal),
questão que foi superveniente à interposição de seu Recurso Especial e que, portanto, não era objeto
do Especial.

Não há, destarte, qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida por meio dos aclaratórios.

Diante dos termos da decisão embargada de declaração, conclui-se que a prestação
jurisdicional se deu de forma satisfatória, objetivando o embargante, por via reflexa, o rejulgamento

da causa em sede de embargos de declaração, o que não é possível nesta via. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA

VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.

INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/05/2017.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, mantendo a declaração de inadmissibilidade dos Embargos de
Divergência, ao fundamento de que, na forma da jurisprudência desta Corte,
"'se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico
para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da
mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como
questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no
âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso

especial' (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel.

Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª
Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg
nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro

BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015".

III. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, a
Primeira Seção deixou explícita a irrelevância de se aguardar o julgamento do
REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES), submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/73, haja vista que a questão discutida no aludido
Recurso Especial repetitivo - como reconhecido pelo próprio embargante - é de
mérito, não impedindo o julgamento de recurso que não ultrapassou o juízo de

admissibilidade.

IV. Quanto aos argumentos relativos ao REsp 1.340.444/RS, que se encontra
pendente de julgamento, perante a Corte Especial do STJ, e aos arts. 4º e 1.029, §
3º, do CPC/2015, não foram eles apresentados, oportunamente, nas razões do
Agravo interno, pelo que constituem indevida inovação recursal, em sede de

Embargos de Declaração.

V. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos
os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum.

VI. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 620.280/RS, Rel. Ministra ASSUSETE

MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO

INEXISTENTE.

REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS JÁ EMBUTIDOS.

CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.

APLICAÇÃO DA MULTA.

(...)

2. O recurso foi parcialmente provido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão

embargado.

3. O inconformismo dos embargantes, consubstanciado em segundos
Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão
somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de

rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015. Precedente: EDcl nos EDcl nos EREsp 1.083.134/PR, Rel.

Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 19.5.2016.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor
da causa.

(EDcl nos EDcl no REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 09/05/2017)
Por tais razões, considerando a inexistência de qualquer dos pressupostos do art. 1022 do
CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 1840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. QUANTO À TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A
CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 34, XVIII, A DO RISTJ.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira
Turma, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO

QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA

RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA

7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado de divergência teria adotado interpretação
divergente daquela adotada no acórdão apontado como paradigma, pretendendo ver reconhecida a

tempestividade de seu Agravo Interno em Recurso Especial.

O acórdão apontado como paradigma recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE
FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A
JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA

PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E

CERTIFICADA NOS AUTOS.

O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS
DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE
FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O
RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE
SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS

DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO

JULGADO PELO MÉRITO.

1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de

admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano
salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não
se tolherem as garantias do Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação
terrivelmente sancionadora -, em afronta à própria Lei 8.429/92, que assegura ao
demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa.

2. P or meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei
do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), a parte tem um prazo alargado, é
dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá
às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do

escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não
se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/99, tenha um
tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser

um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da
recepção de um servidor para o efetivo protocolo).

3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato
processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como
sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de
atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da
tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina
receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento,
denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.

4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o
protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que
indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria
a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de
atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax

após as 17 horas.

5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por
certidão nos autos (fls. 465) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a
responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão
não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária

que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na

espécie, portanto.

6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe,
para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser
perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.

(AgRg no AREsp 696.052/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
Contrarrazões às fls. 1329/1364.

É o relatório.

Trata-se de apreciar Embargos de Divergência nos quais a parte embargante procura ver
reconhecido equívoco do acórdão embargado ao afirmar a intempestividade da complementação das
razões do agravo interno (fl. 1173-STJ).

A Terceira Turma, dando por intempestiva a complementação das razões do Agravo
Interno no Recurso Especial, não examinou a controvérsia posta no Especial.

O cabimento dos embargos de divergência veio disciplinado no CPC/2015 nos seguintes
termos:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, s endo os acórdãos, embargado e

paradigma, de mérito;

II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro
que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
De conseguinte, os Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça permanecem
sendo recurso de cabimento restrito aos casos em que a controvérsia posta no Recurso Especial
tenha sido decidida de forma diversa daquela como o STJ decidiu a mesma controvérsia em outro
acórdão.

Este entendimento já foi externado pela Corte Especial após a entrada em vigor do
CPC/2015:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO

INTERNO. SÚMULA 281 DO STF.

1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais
deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito
do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em
vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 281 do STF, que

respaldou a decisão ora embargada.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
Desta forma, como a Quarta Turma não decidiu a controvérsia posta no Especial, incabíveis
os Embargos de Divergência.

Por tais razões, não conheço dos embargos de divergência, com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 1982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


DESPACHO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira
Turma.

À fl. 1270 a Secretaria certificou a ausência de comprovante de recolhimento de custas.
Intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015:

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 1905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 21/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTEMPESTIVIDADE
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS MANTIDA. ART. 213 DO

CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 283) EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE

APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão