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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXISTÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
ANTERIORMENTE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SADI FARIAS DA SILVA E
OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, à época, Min. Felix Fischer, que conheceu do
agravo para negar seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade
com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, c/c o art. 1º
da Resolução STJ nº 5/2013.
A decisão está assim fundamentada, verbis (fls. 939/941, e-STJ):
" O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, 'na
pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na
carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição
aplicável é a de fundo do direito' (EDcl no AREsp 225.951/SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 05/03/2013), consoante se verifica dos seguintes
julgados:
(...)
Ademais, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça,
apreciando caso análogo, já se manifestou nos termos da seguinte ementa:
(...)
In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no
art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial ."
Contra essa mesma decisão o recorrente interpôs, quase que simultaneamente, agravo
regimental (fls. 946/1.050, e-STJ), que foi julgado improvido nos termos da seguinte ementa (fl.
1.163, e-STJ):
" ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE
RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DOS
MILITARES DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um
posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da
inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do
Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu após
decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva remunerada, fora do
prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32, portanto. Assim, restou consumada a
prescrição.
3. Agravo Regimental dos Militares desprovido. "
Sem embargos de declaração.
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto nos arts. 5º, caput , e 142 da Constituição da República. Afirma que a decisão " contrariou
posicionamento pacífico de Tribunais Superiores, dentre eles a Súmula 85 do STJ e 443 do STF,
bem como o 'decisum' proferido no REsp. 858.115 " (fl. 1.058, e-STJ).
Contrarrazões nas quais se alega, em resumo: inadmissibilidade do recurso
extraordinário contra decisão monocrática; ausência de prequestionamento e de repercussão geral; e
inexistência de afronta à Constituição Federal (fls. 1.175/1.181, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Depreende-se dos autos que contra a decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo em recurso especial (fls. 939/941, e-STJ) foi interposto agravo regimental, protocolizado em
18/4/2013 (fls. 946/1.050, e-STJ), e, dias depois, interposto recurso extraordinário em 26/4/2013 (fls.
1.055/1.151, e-STJ), e antes da publicação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
que se deu em 21/2/2017 (fl. 1.165, e-STJ).
Vale destacar que o princípio da unirecorribilidade impede a utilização de mais de
uma via recursal para a impugnação de um mesmo ato judicial. Logo, incide na hipótese a preclusão
consumativa quanto ao segundo recurso.
A propósito:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Princípio da unirrecorribilidade estava expressamente previsto no Código
de Processo Civil de 1939 e foi implicitamente acolhido pela legislação processual
vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância da
regra da adequação dos recursos.
2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição contra uma
mesma decisão. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela
parte interessada não se pode afirmar que o juízo a quo tenha esgotado a prestação
jurisdicional, nem que se trata de decisão de única ou última instância. Pressuposto
constitucional de cabimento do extraordinário.
Agravo regimental não provido. " (AI 563.505 AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Eros Grau, DJ de 4/11/2005.)
Ademais, nem mesmo caberia a interposição de recurso extraordinário contra decisão
monocrática, uma vez pendente o julgamento do recurso cabível: o agravo regimental interposto
primeiro, a teor da Súmula 281 do STF, verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ".
A propósito, os seguintes precedentes:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA:
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE
954.971 AgR, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
9/8/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182, DIVULG 26/8/2016, PUBLIC
29/8/2016.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra
decisão monocrática.
II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da
repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes.
III - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88)
restringe-se às causas decididas em única ou última instância.
IV – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis,
incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 923.558 ED, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
17/3/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068, DIVULG 12/4/2016, PUBLIC
13/4/2016.)
" Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. ICMS. Alíquota adicional. Fundo de Combate à Pobreza. 4. Não
exaurimento das instâncias ordinárias. Cabível ainda o recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 281. 5. Requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral.
Precedente. AI-RG 800.074 (tema 318). 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. " (ARE 709.598 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061, DIVULG
4/4/2016, PUBLIC 5/4/2016.)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
23/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/03/2017 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
21/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO
DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS
PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DOS MILITARES DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um
posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição
aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu após
decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva remunerada, fora do prazo estabelecido
pelo Decreto 20.910/32, portanto. Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Regimental dos Militares desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento).
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?