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Movimentações Ano de 2017
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1022/CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO DOS SANTOS e VERDANIA
DANTAS DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, os embargantes aduzem que há vício na decisão embargada, pois as " (...)
partes pode sim, suscitar o Conflito de Competência, independentemente de manifestação dos juízes
envolvidos na demanda " (e-STJ, fl. 81).
Requerem, dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja conhecido
o conflito de competência.
Sem impugnação (e-STJ fl. 82).
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar
erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Com efeito, quanto à legitimidade para suscitar um conflito de competência, dispõe o artigo
951 do CPC que " o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz ".
Todavia, como exposto, para restar configurado um conflito de competência é necessário
haver manifestação de, no mínimo, dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou
incompetentes para apreciar a demanda proposta, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a juntada
aos autos de decisão proferida somente por um juízo (da Comarca de Patos, na Paraíba).
Portanto, não se configura a existência de quaisquer das referidas deficiências apontadas pelos
embargantes, pois o decisum embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no conflito de competência ao decidir pelo não
conhecimento do incidente tendo em vista a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 66
do CPC/15.
No mais, as alegações trazidas pelos embargantes refletem mero inconformismo com o teor da
decisão, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de
multa por conduta processual indevida.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
66 DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência suscitado por BENEDITO DOS SANTOS e
VERDANIA DANTAS DOS SANTOS em face de despacho proferido pelo JUÍZO DA 7ª VARA
CÍVEL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PATOS - PB que, em ação de reparação de danos morais e
materiais proposta pelos suscitantes contra a CAIXA SEGURADORA E OUTROS, determinou a
remessa dos autos para a Justiça Federal, ante a afirmativa da Caixa Econômica Federal quanto ao
seu interesse na lide.
Os suscitantes alegam que o referido despacho contrariou o entendimento desta Corte,
aduzindo, em síntese, que " (...) como o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça é que “esse
caso" é competente a Justiça Comum Estadual, os autores vem suscitar a resolução desse conflito e
assim, evitar mais perdas para as eles, que são os principais interessados nessa demanda " (e-STJ,
fl.3).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 66/69 (e-STJ), opinou pelo não
conhecimento do conflito.
É o breve relatório.
Decido.
Com fundamento na orientação da Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do
incidente, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.
O conflito não merece ser conhecido.
Segundo o enunciado normativo do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima descritas, já
que não há manifestação de, no mínimo, dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou
incompetentes para apreciar a demanda proposta pelos ora suscitantes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015 (ART. 115 do CPC/73). NÃO
CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INSTAURAÇÃO PREMATURA DO CONFLITO. CAUSAS DIVERSAS.
SÚMULA N. 150/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA
ESTADUAL.CONEXÃO. INVIABILIDADE.
1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a
manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou
incompetentes, e ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião
ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 66 do
CPC/2015 (art. 115 do CPC/73), o conflito não merece conhecimento.
2. É prematura a instauração do conflito quando houver a mera
potencialidade de que sejam proferidas decisões contraditórias em demandas
assemelhadas.
3. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" (Súmula n. 150/STJ).
4. A reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e
em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o
julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão (CC n.
124.046/GO).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
22/08/2016)
Na realidade, percebe-se, à toda evidência, que a parte suscitante maneja o presente conflito
como se fosse um autêntico recurso, cujo objetivo é a modificação de provimento jurisdicional que
lhe fora desfavorável.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
10/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/05/2017 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 48.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 38, não há instrumento procuratório para a advogada
subscritora da petição inicial.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado à fl. 48, intime-se o
Suscitante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, REGULARIZE a representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
O Reclamante informa na petição inicial (fl. 01) que é beneficiário da gratuidade de
justiça. Porém, a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não
alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas.
Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos
termos do art. 99, caput , do CPC .
Em ocasião similar à presente, esta colenda Corte Superior já teve a oportunidade de
decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e
principal. A propósito:
" AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO
CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA
NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento " (AgRg na MC
17.807/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Reclamante FORMALIZE
requerimento de gratuidade de justiça nestes autos, ou COMPROVE o recolhimento das custas
judiciais, nos termos da Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/03/2017
Processo registrado em 10/03/2017 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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