Informações do processo 2013/0043517-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1403878
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/03/2017 a 30/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - 2017.

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM
MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO PARA OS FINS DA
LEI Nº 5.315/1967.

1. O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal, segundo a qual, para fins da Lei 5.315/67,
considera-se
ex-combatente aquele que participou de operações bélicas na Segunda
Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de vigilância e
patrulhamento do litoral brasileiro
 ( AgRg no Ag 1420796/PE , Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011,
DJe 02/12/2011)
.

2. A autora apresentou certidão fornecida pela 7ª Região Militar do
Ministério do Exército, expedida para os fins específicos da Lei 5.315/1967,
dando conta de que Alfredo Ribeiro de Moura
foi incluído, como reservista
convocado em dezessete de julho de mil novecentos e quarenta e dois no
Décimo Quaro Regimento de Infantaria, tendo sido excluído do mesmo por
ter sido julgado incapaz para o Serviço do Exército em quatorze de janeiro
de mil novecentos e quarenta e quatro. Consta em seus assentamentos
arquivados no Décimo Quarto Regimento de Infantaria que o mesmo serviu
na Sétima Companhia de Fuzileiros do Terceiro Batalhão do Décimo
Quarto Regimento de Infantaria e de acordo com documentos Reservados
desta Ajudância Geral, aquele Batalhão cumpriu missões de vigilância e
segurança do litoral, tendo o requerente se deslocado da sede daquele
Regimento, com a sua Unidade para as praias de Maria Farinha e
Pau-Amarelo, a fim de cumprir as missões citadas por ordem dos Escalões
Superiores
.

3. A participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral
brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de
certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à
comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da
Lei 5.315/67.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria

2017.

e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União Federal com fundamento no art.
105, III,
a  e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fl. 117):

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE.
PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL.
PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, III, DO
ADCT.

- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o
conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que,
não tendo se deslocado para o 'Teatro de Operações" da Itália,
participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral
brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o
direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.

- E possível a acumulação da pensão especial ou pensão por morte previstas
no art. 53, II e III, do ADCT com outros rendimentos recebidos dos cofres
públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários.
Apelação provida.

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Lei
nº 5.315/67, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.059/1990 e 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sustenta que
apenas é
considerado ex-combatente aquele que tenha participado de fato de operações bélicas na Segunda
Guerra Mundial, ou seja. serviu na Itália, local onde as Forcas Armadas realizaram tarefas
militares contra o Eixo.
 Afirma que o falecido marido da autora não detém a condição de
ex-combatente, pressuposto lógico necessário a lhe possibilitar a percepção da pensão especial
prevista no art. 53, III, do ADCT, na Lei nº 5.315/67 e na Lei nº 8.059/90, pois não consta prova
hábil a atestar a efetiva participação em operações bélicas
. Assim sendo, não tendo sido trazida
prova inequívoca da condição de ex-combatente do falecido, nos termos da Lei nº 5.315/67, não há
como reconhecer à autora o direito à percepção da pensão especial prevista na Constituição
Federal.
 Acrescenta que o procedimento adotado pela Administração Militar para o
reconhecimento da condição de ex-combatente exige a consulta dos assentamentos militares, nos
quais se buscam minuciosamente informações sobre a efetiva participação do militar em operações
bélicas, de forma a serem emitidas certidões que contenham registros reais. A consulta realizada
pela autoridade militar, contudo, restou infrutífera
. Assevera que não tendo sido considerado prévio
requerimento administrativo, em prol do recebimento da pensão por morte de ex- combatente, o
termo inicial a ser estabelecido em eventual concessão judicial do benefício deve ser a data da
citação da União, ou, ao menos, do ajuizamento da demanda
. Requer a revisão do percentual
adotado para os juros de mora.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à percepção da pensão especial
de ex-combatente, sob a seguinte fundamentação (fls. 111/113):

A questão ora trazida à análise se refere à possibilidade ou não de
concessão da pensão especial de ex-combatente, prevista pelo art. 53,III, do
ADCT, àqueles que, embora não tenham participado efetivamente de
operações bélicas, atuaram em missões de vigilância e segurança do litoral.

A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito
de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, nao
tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram
apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a
Segunda Guerra Mundial. As ementas a seguir transcritas retratam com
maestria essa nova posição adotada por aquela Corte de Justiça.

(...)

Inclusive, este colendo Tribunal não passou ao largo desta nova orientação
jurisprudencial, conforme se depreende dos julgados a seguir ementados,
dentre os quais se destaca o proferido por esta colenda Primeira Turma, no
AO nº 275526, cujo voto foi por mim elaborado e aceito por maioria,
vencido o então Desembargador Federal Castro Meira.

ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, 11 DO ADCT. LEI 5315/67.

- O DIREITO À PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II DO
ADCT E ASSEGURADO AO EX-COMBATENTE, CUJA ACEPÇÃO
AQUI ADOTADA NÃO SE RESTRINGE APENAS AQUELES QUE
TENHAM PARTICIPADO DO FOGO CRUZADO, MAS TAMBÉM
AOS BRASILEIROS QUE DURANTE O PERÍODO DA SEGUNDA
GUERRA MUNDIAL, POR VÁRIOS MESES, ESTIVERAM, A
POSTOS, NA VIGÍLIA E NO PATRULHAMENTO DO LITORAL
COMO INTEGRANTES DE GUARNIÇÕES DE ILHAS
OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE
SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.

- O REQUERENTE TRAZ PROVA DE QUE O "DE CUJUS"
PARTICIPOU DE MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO

LITORAL.

- RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PROCEDE
O PAGAMENTO, COMO REQUERIDO, DA DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TRF - 5 Região, 1.a Turma, AO nº 275526/PE, Rel: Des. Federal
José Maria Lucena, DJ: 04.04.2003, p: 571, POR MAIORIA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE TRIBUNAL É NO
SENTIDO DE CONSIDERAR EX-COMBATENTE O MILITAR
QUE, DESLOCADO DA SUA SEDE, TENHA PARTICIPADO,
EFETIVAMENTE, DE MISSÃO DE VIGILÂNCIA DO LITORAL
BRASILEIRO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO,
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É UNÍSSONA EM
ADMITIR QUE SÃO ACUMULÁVEIS A PENSÃO ESPECIAL DE
EX- COMBATENTE COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
COMUM E A PENSÃO ESTATUTÁRIA, DEVIDA A
DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. (TRF - 51 Região,
3.a Turma, AGTR nº 47935/PE, Rei: Des. Federal Paulo Machado
Cordeiro (Convocado), DJ: 01.12.2003, p: 748, UNÂNIME)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ART. 1º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 5.315/67.
RESTABELECIMENTO.

- PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA A SEGURADO
DE ANTIGO INSTITUTO OU CAIXA DE APOSENTADORIA,
REGIDA PELA LEI NO 4.29 7/63. LEGITIMIDADE DO INSS.

- É DEVIDA A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
AQUELES QUE TENHAM PARTICIPADO DE MISSÕES DE
VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO
DURANTE A 2a GUERRA MUNDIAL (ART. 10, PARÁGRAFO 2º,
DA LEI Nº 5.315/67).

- PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ, NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 255.376 - SC, JULGADO EM
23.04.2003. (TRF - 51 Região, 3.1 Turma, REOAC no 281359/PE,
Rel: Des. Federal Ridalvo Costa, DJ: 04.07.2003, p: 851, UNÂNIME)

CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI NO 5.315/67.
RECONHECIMENTO DE TAL CONDIÇÃO.

1 - O CONCEITO DE EX-COMBATENTE FOI AMPLIADO PELA
JURISPRUDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI NO 5.315/67,
ALBERGANDO AQUELES QUE PARTICIPARAM DE MISSÕES
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO
DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL.

2- HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A

PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA DO LITORAL, O QUE DÁ ENSEJO AO
ACOLHIMENTO DO SEU PLEITO DE PENSÃO ESPECIAL (ART.
53, III, ADCT).

(TRF - 5a Região, 4ª Turma, AC nº 316928/CE, Rei: Des. Federal
Francisco Cavalcanti, DJ: 10. 10.2003, p: 446, POR MAIORIA)

Considerando que a autora provou a condição de ex-combatente do seu
ex-marido, através da Certidão expedida pelo Ministério da Guerra, às fls.
16, na qual consta a informação de que ele cumpriu missão de vigilância e
segurança do litoral, há que lhe ser deferida a pensão de ex-combatente, na
forma do art. 53, I II, do ADCT.

Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
do STJ, segundo a qual, para fins da Lei 5.315/67,
considera-se ex-combatente aquele que participou
de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de
vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro
 ( AgRg no Ag 1420796/PE , Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)
.

No presente caso, a autora apresentou certidão fornecida 7ª Região Militar do
Ministério do Exército, expedida para os fins específicos da Lei 5.315/1967, dando conta de que
Alfredo Ribeiro de Moura
foi incluído, como reservista convocado em dezessete de julho de mil
novecentos e quarenta e dois no Décimo Quaro Regimento de Infantaria, tendo sido excluído do
mesmo por ter sido julgado incapaz para o Serviço do Exército em quatorze de janeiro de mil
novecentos e quarenta e quatro. Consta em seus assentamentos arquivados no Décimo Quarto
Regimento de Infantaria que o mesmo serviu na Sétima Companhia de Fuzileiros do Terceiro
Batalhão do Décimo Quarto Regimento de Infantaria e de acordo com documentos Reservados
desta Ajudância Geral, aquele Batalhão cumpriu missões de vigilância e segurança do litoral, tendo
o requerente se deslocado da sede daquele Regimento, com a sua Unidade para as praias de Maria
Farinha e Pau-Amarelo, a fim de cumprir as missões citadas por ordem dos Escalões Superiores
 (fl.
16).

Observa-se, assim, hipótese em que a participação do militar em missões de segurança
e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de
certidão expedida pelo Ministério do Exército (fl. 31), documento suficiente à comprovação da
condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-MILITAR. MISSÕES DE
VIGILÂNCIA NO LITORAL. CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO
MILITAR. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO
ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de
ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a
quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território
italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a
outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e
segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei n. 5.315/67.

2. A certidão do Ministério de Exército informando o deslocamento do
militar para cumprimento de missões de vigilância durante a 2ª Guerra
Mundial tem valor probatório suficiente para comprovar a condição de
ex-combatente. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no Ag 1419037/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
13/02/2012).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO
LITORAL BRASILEIRO.COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO À
EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas
instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na
via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do
Direito ao caso concreto.

2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o
reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da
pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de
operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial,
mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado
em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º
da Lei 5.315/67.

3. A certidão emitida pelo Ministério do Exército atestando a ocorrência de
serviços de apoio e patrulhamento em zona de risco na costa brasileira
durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação
da condição de ex-combatente.

4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a
revisão do valor atinente aos honorários advocatícios arbitrados com base
na equidade (art. 20, § 4º, do CPC) quando o montante fixado se revelar
irrisório ou exorbitante.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão