Informações do processo 2016/0257712-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.777
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/09/2016 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

04/08/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, nos limites do que lhe foi
submetido.

2. A existência de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da
ação (VPA) impede a alteração posterior, com base na edição da Súmula n. 371/STJ,
em respeito ao instituto da coisa julgada.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, a análise do correto valor patrimonial da ação, para o cálculo do
diferencial acionário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) , interposto contra decisão que não admitiu
o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 182/190): (a) ausência de ofensa ao art.
535 do CPC/1973 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 107):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

BRASIL TELECOM S/A/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATÓRIO

DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.

O título executivo judicial é claro, ao determinar a utilização do balanço social

imediatamente anterior à integralização para apuração do diferencial acionário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 125/130).

No recurso especial (e-STJ fls. 134/152), interposto com base no art. 105, III, alínea
“a”, da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 884 do CC/2002.

Sustentou: (i) negativa de prestação jurisdicional e (ii) excesso de execução quanto ao
valor patrimonial das ações, devendo ser aplicada a Súmula n. 371/STJ.

No agravo (e-STJ fls. 193/214), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A contraminuta foi apresentada às fls. 219/237 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há falar em violação do art. 535 do
CPC/1973.

Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado de origem analisa de
forma fundamentada as questões submetidas a exame, apenas não adotando a tese defendida pela
parte.

Conforme o acórdão recorrido, o critério de cálculo do diferencial acionário foi fixado
na sentença da ação de conhecimento e transitou em julgado,
in verbis  (e-STJ fls. 111/112):

Outrossim, com relação ao valor dos contratos nº 92104597 e nº 92110674, para

elaborar os cálculos judiciais, sustenta o autor que o valor correto de ambos os
contratos seria de Cr$ 456.800,00, tendo como base à assembléia geral anterior à
integralização.

Entretanto, tal pretensão não prospera.

Isso porque, observando os ditames estabelecidos no titulo executivo judicial que
transitou em julgado (
"o VPA deve ter como base o balanço da Assembléia Geral
anterior á integralização"
). E, também os dados constantes na tabela disponibilizada
aos acionistas da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT,
verifico que o valor patrimonial das ações, no caso concreto é de NCz$ 0,533273.
Portanto deve ser esse o valor correto a ser utilizado pelo perito judicial para
elaboração dos cálculos.

Com efeito, a existência de critério no título, exequendo para o cálculo do valor
patrimonial da ação (VPA), impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ,
em respeito ao instituto da coisa julgada.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. É inviável, na fase de cumprimento de sentença, modificar o critério de cálculo do
valor patrimonial das ações definido expressamente no título executivo, sob pena de
ofensa à coisa julgada. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.358.382/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVIDENDOS. APURAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação à coisa julgada, tal qual lançada nas razões
do recurso especial, pois a sentença de primeiro grau foi modificada com o provimento
do recurso de apelação da parte ora recorrida.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, definido o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) no título judicial, é inviável sua modificação em cumprimento de
sentença. Incidência do enunciado n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.579.873/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016.)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE. VALOR DA AÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Em respeito à coisa julgada, também na dobra acionária, deve prevalecer o critério
para apuração do valor patrimonial da ação estabelecido no título exequendo,
independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 372.213/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 2/05/2016.)

Além disso, rever o entendimento do Tribunal a quo  quanto ao valor patrimonial das
ações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no
âmbito desta Corte
, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 02 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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