Informações do processo 2016/0248791-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986.738
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2016 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

20/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA PASSARELLI
LTDA, contra a decisão de fls. 445/446, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:

"Ocorre, contudo, que, data máxima vênia, existem dois erros

materiais (premissas equivocadas) na respeitável Decisão Monocrática que
serão expostos a seguir:

(a) a falta de abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a
regularização, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 932,
concomitantemente com o § 3º, do artigo 1.029, ambos do Novo Código de
Processo Civil; e,

(b) a superação da irregularidade, quando o advogado que assina
fisicamente a petição digital consta na procuração" (fls. 450/451).

A parte repisa os argumentos trazidos nos embargos de declaração anteriores.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Veja-se que não há a procuração originária da parte ora Embargante, conferindo
poderes ao Dr. Edenilson Antonio Salido Feitosa, o causídico que substabeleceu à fl. 313.

Como dito anteriormente, o instrumento de substabelecimento à Dra. Patricia Luciane
de Carvalho não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração
que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgRg nos
EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2008, DJe 10/10/2008.)

Ademais, conforme entendimento consolidado nesta Corte, " para efeitos processuais,
o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo
valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da
peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos
"
(AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015.)

Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015
é a intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex

Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
", em
observância ao princípio do
tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 1973, não havendo possibilidade de regularização posterior.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA PASSARELLI
LTDA contra a decisão de fls. 423/424, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, " Dessa maneira, tais
ponderações não merecem ser vistas como protelatórias, incabíveis ou inadequadas, mas sim como
instrumentos de um Judiciário democrático e em prol dos principios constitucionais assegurados aos
litigantes.
Especialmente em razão da existência de substabelecimento, às fls. 313, à advogada que
assina o Recurso Especial e o Agravo de Instrumento, e que assinou/protocolizou,
eletronicamente, o referido agravo
" (fl. 434).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

No caso, a recorrente, no momento da interposição do agravo, não procedeu à juntada
da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do
recurso especial, Dra. Patrícia Luciane de Carvalho.

Veja-se que não há a procuração originária da parte ora Embargante, conferindo
poderes ao Dr. EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA, o causídico que substabeleceu à fl.
313.

Dessa forma, o instrumento de substabelecimento à Dra. Patrícia Luciane de Carvalho
não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê
suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgRg nos EREsp
685.903/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/09/2008, DJe 10/10/2008.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão