Informações do processo 2017/0033438-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 388.706
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2017 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

20/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por LEANDRO DA CRUZ

CORREA.

Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.

É o relatório. Decido.

Mediante informações de fls. 19/32, percebe-se, preliminarmente, a incompetência
deste Tribunal Superior para análise do presente
mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado
perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento
ilegal.

Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em

hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da
Constituição Federal.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
WRIT NÃO CONHECIDO.

1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea
"c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido."  (HC 360.513/TO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 01/09/2016.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente
writ  e
determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências
pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8601 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de fevereiro de 2017.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2017 às 16:00

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão