Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
17/08/2017
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
04/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO
DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se
deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado consignou que, sobre o tema dos requisitos
de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há
repercussão geral, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação
infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária ( Tema 181 ) e
não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Magna,
porquanto o acórdão recorrido está suficientemente motivado ( Tema 339/STF ) .
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017(Data do Julgamento).
22/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/06/2017, sexta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente, Aluysio Neves
Guedes, para que no prazo de 10 dias comprove que o valor bloqueado originou-se de depósitos
efetudados pelo TCE/RJ a título de subsídios.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
11/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART.93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
2. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, 93,
IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a
apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento
do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 05 de abril de 2017(Data do Julgamento).
28/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/03/2017
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AUTUADO COMO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REPRESENTAÇÕES SANTISTA
LTDA. contra decisão desta relatoria que, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu do agravo dirigido ao STF, por ser incabível
(fls. 1.406/1.410, e-STJ).
Defende a embargante, em suma, que não ocorreu erro grosseiro, mas " um equívoco
deste e. Tribunal quando realizou o exame da petição do agravo, isto porque, apesar de ter sido
fundamentada no art. 1.030, inciso I, § 2º do CPC/2015, a peça foi nomeada pela recorrente de
'Agravo em Recurso Extraordinário', o que levou esta Corte a cometer o lapso de entender que a
recorrente estaria manejando o agravo nos próprios autos, com fundamento diverso " (fl. 1.418,
e-STJ).
Ao final, requer seja sanada a contradição.
Decorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.424, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Em que pese a Petição 00438477/2016 ter sido juntada aos autos sob a indicação do
peticionante como agravo em recurso extraordinário, verifica-se que o dispositivo que embasou a
irresignação foi o art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC/2015, o qual prevê o agravo interno. Diante
desse quadro, esta Corte entende que deve prevalecer a indicação legal contida na peça recursal em
detrimento do nomen juris do recurso. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
PRONÚNCIA QUE AFASTA A QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO IV
DO ART. 121 DO CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE
DO ARTIGO 581, INCISO IV, DO CPP. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.
579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não
será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a
fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o
prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a
prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão
que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito
desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como
ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de apelação da decisão de
pronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o
recurso do parquet como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua
má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e
o pedido de inclusão da qualificadora inserta no inciso IV do art. 121 do CP
foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra
ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.629.694/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017,
grifo nosso.);
"PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO
MINORITÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO
1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o
conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse
contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá
suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o
conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada
das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido" (REsp 1.280.261/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe
7/3/2016, grifo nosso.);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. ART.
37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO
PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO
PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO.
(...)
5. A prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92) constitui
circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos
órgãos fazendários, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos
dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação , cujo rito deverá
ser específico ou, se genérico, mais amplo ao exercício da defesa. Referido critério
privilegia a harmonia do sistema constitucional de repartição de competências e
confere plena eficácia aos comandos dos incisos III e IX do art. 129 da Constituição
da República.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em
consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e
julgada" (REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015, grifo nosso.).
Assim, é de ser reconhecido o equívoco na autuação da petição recursal como agravo
em recurso extraordinário, passível de ser sanado na presente via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para determinar que a petição 00438477 de fls. 1.380/1.399, e-STJ, seja autuada como agravo
regimental. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.406/1.410. Após a autuação, retornem os autos para
julgamento do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?