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05/06/2017
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seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. AUTOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA contra a decisão que não admitiu o apelo extremo nos termos da seguinte ementa (fl.
496, e-STJ):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO".
Não oferecidas contrarrazões conforme certidão de fl. 582, e-STJ.
Inicialmente, verifica-se que foram interpostos dois agravos em recurso extraordinário,
conforme as Petições eletrônicas n. 00126732/2017 e n. 00126734/2017 (fls. 504/528 e 529/553,
e-STJ, respectivamente).
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece conhecimento
o segundo agravo em recurso extraordinário interposto (fls. 529/553, e-STJ), pois foi alcançado pela
preclusão consumativa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Em
harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia
interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão
consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. - Agravo não
conhecido" (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012.).
Com essa consideração, em relação ao agravo no recurso extraordinário de fls.
504/528, e-STJ, verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum agravado por seus
próprios fundamentos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
30/03/2017
Os
20/03/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Sebastião Reis
Júnior, ementado nos seguintes termos (fl. 404, e-STJ):
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA
PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS
FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. ART. 110 DO CP.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem
direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de
acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do
Brasil da respectiva Seção.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se
quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em
função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas
na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão
agravada.
4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e
o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e
a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, declarada a extinção da
punibilidade do agravado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em
relação aos fatos delitivos dispostos nestes autos, nos termos do voto".
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa
(fl. 437, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA
PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se
apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do
CPP).
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem
direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de
acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do
Brasil da respectiva Seção.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se
quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em
função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação
federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
5. Embargos de declaração rejeitados".
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, LV, e 37, X, da Constituição da República.
Afirma que não é possível a imposição da tabela de honorários advocatícios de
seccional da OAB ao Poder Público por violar os princípios administrativos da legalidade,
impessoalidade e proporcionalidade.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 354, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Verifico que a controvérsia relaciona-se ao pagamento de honorários advocatícios a
defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais, a ser fixado em observância aos valores
estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
Como se vê, o exame da insurgência cogitada por meio de eventual violação de
dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo reclama, previamente, a análise de legislação
estadual (Lei Complementar Estadual n. 155/97) e legislação federal (Lei Federal n. 8.906/94), o que
é vedado nas vias extraordinárias (Súmula 280/STF).
Nessas condições, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, no sentido
de que, se houvesse violação, esta seria reflexa. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional
dar-se-ia de forma reflexa, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea "a" do inciso
III do art. 102 da Constituição da República, bem como a matéria demandaria o reexame da matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 279/STF.
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 14.02.2012. A discussão travada nos autos não alcança status
constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. As razões do agravo regimental não são aptas
a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental
conhecido e não provido" (ARE 736.368 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213,
DIVULG 29/10/2014, PUBLIC 30/10/2014.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
I - O agravante não refutou todos os fundamento suficientes da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
IV - O extraordinário é recurso de fundamentaçã vinculada, apto a veicular
apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal,
decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as
questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária
e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria
fático-probatória.
V - Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 742.217 AgR,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
17/12/2013.).
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: RE 1.009.072/SC, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJe-246 DIVULG 18/11/2016 PUBLIC 21/11/2016; RE 1.002.534/SC, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO; DJe-230 DIVULG 26/10/2016, PUBLIC 27/10/2016; RE 1.004.155/SC,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-230, DIVULG 26/10/2016, PUBLIC 27/10/2016; ARE
985.562/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-211, DIVULG 3/10/2016, PUBLIC 4/10/2016;
ARE 992.152/SC, Relatora Min. ROSA WEBER, DJe-199 DIVULG 16/9/2016, PUBLIC
19/9/2016.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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