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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Os
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão de todos os processos em curso no território nacional que
versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.
5016985-48.2016.4.04.0000/PR, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os autos foram devidamente instruídos com o parecer do Ministério Público Federal, que
pugnou pelo indeferimento do pedido, e com as informações prestadas pelo relator do IRDR no TRF
da 4ª Região, que bem esclareceram a controvérsia processual deste feito, estando, assim, em
princípio, pronto para decisão.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10 de maio de 2017, afetou ao
rito dos repetitivos o Recurso Especial n. 1.617.086/PR, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães,
cadastrado como Tema repetitivo n. 974, que trata da mesma questão debatida no IRDR admitido
no TRF da 4ª Região.
Tendo em vista que, com a afetação do processo ao rito dos repetitivos, foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre
tal tema, abri vista à requerente, que se manifestou pela prejudicialidade deste pedido (e-STJ, fl. 123).
Ante o exposto , julgo prejudicado o presente pedido de ampliação da abrangência de
suspensão de processo em IRDR por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016
29/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 172,30, referente a extração de carta de
sentença, nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 18/04/2017, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 213056/2017 não atende as normas deste
Tribunal para extração de carta de sentença. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Advogado
/ Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:
DESPACHO
Na sessão de 10 de maio de 2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao
rito dos repetitivos o Recurso Especial n. 1.617.086/PR, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães,
cadastrado como Tema repetitivo n. 974. Na ocasião, foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a seguinte
questão:
Aferir se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos
servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades
situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização
e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') - tem eficácia
imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita
de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais
localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.
Assim, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à requerente,
pelo prazo de 5 dias , para, querendo, se manifestar sobre eventual prejudicialidade do presente
pedido de suspensão nacional de processos, que parece estar completamente atendido pela decisão de
afetação proferida pela Primeira Seção desta Corte Superior.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 475/2016
20/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DESPACHO
Primeiramente, registro a atuação neste processo do Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes, conforme delegação da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso
II do art. 4º da Portaria STJ/GP n. 475 de 11 de novembro de 2016, assim redigido:
Art. 4º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes
competências:
II - decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os requerimentos de
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no
território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de
resolução de demandas repetitivas em tramitação.
A União, parte do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
5016985-48.2016.4.04.0000/PR em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requer,
com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento
Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre a seguinte questão:
O pagamento da indenização por exercício nas unidades situadas em
localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e
repressão dos delitos transfronteiriços, instituída pela Lei 12.855, de
02/09/2013, às carreiras relacionadas no respectivo artigo 1º, está
condicionado à definição de critérios por ato do Poder Executivo, ou se a
norma é autoaplicável.
Da análise dos documentos acostados à inicial e da consulta processual na página do TRF da
4ª Região na internet, identifico que o IRDR n. 5016985-48.2016.4.04.0000/PR foi admitido por
meio de requerimento formulado pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na própria sentença
que julgou improcedente o pedido na ação ajuizada por Daniel Oliveira Saccomori contra a União
(Processo n. 5012018-37.2015.4.04.7002/PR).
Por se tratar de pedido formulado por juiz integrante do sistema do Juizado Especial Federal, o
IRDR admitido pelo TRF da 4ª Região se encontra desvinculado do processo subjetivo o qual
ensejou a sua instauração.
Assim, no caso, ocorreu a tramitação simultânea do IRDR no TRF da 4ª Região e do processo
ajuizado pelo servidor, atualmente sobrestado por decisão da Presidência das Turmas Recursais do
Paraná que havia anteriormente denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná.
Com isso, constato: a) o IRDR está sendo processado em autos apartados daqueles em que
tramita o caso concreto; e b) o julgamento do IRDR não contemplará, na mesma sessão, o do
recurso, da remessa necessária ou do processo de competência do tribunal onde se originou o
incidente (parágrafo único do art. 978 do CPC).
Feito esse registro, consoante o § 2º do art. 271-A do RISTJ, oficie-se ao relator no TRF da 4ª
Região do IRDR n. 5016985-48.2016.4.04.0000/PR, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, para que, no prazo de cinco dias informe : a) a data provável para julgamento de mérito do
incidente de resolução de demandas repetitivas, em atenção ao caput e parágrafo único do art. 980 do
CPC; b) caso possível, por meio de dados ou fatos objetivos, o potencial de multiplicidade de
processos em tramitação no juizado especial e na primeira e na segunda instância.
Após o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias
(§ 2º do art. 271-A do RISTJ).
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ/GP n. 475/2016
20/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/02/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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