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Movimentações 2018 2017
27/04/2018
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
17/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA
DO DIREITO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA, NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. QUESTÃO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada que não conheceu do presente Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
II. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça.
III. No caso dos autos, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, manejado pelo ora
agravante, sequer foi conhecido, pela Turma Nacional de Uniformização, ao entendimento de que
"não há previsão legal ou regimental para processamento de recursos ordinários em face de mandados
de segurança" no âmbito daquele órgão julgador.
IV. Assim, como não houve pronunciamento, pela Turma Nacional de Uniformização, acerca do
mérito da controvérsia posta no presente Pedido de Uniformização (direito do agravante à concessão
do benefício da gratuidade de justiça), discutindo-se matéria processual – relativa ao cabimento de
recurso ordinário em mandado de segurança, no sistema dos Juizados Especiais, à luz dos arts. 14, §
2º, da Lei 10.259/2001 e 18 da Lei 12.016/2009 –, não há, portanto, como conhecer da presente
irresignação, em face do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. Nesse sentido os precedentes da Primeira
Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, nos quais se discutiu a mesma matéria, concluindo-se
pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por inexistente
decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre a questão de direito material (AgInt no
PUIL 301/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL
262/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 285/RN,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/08/2017; AgInt no PUIL 286/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/12/2017).
V. A imposição de óbice intransponível (não cabimento do recurso em mandado de segurança, no
sistema dos Juizados Especiais), pela Turma Nacional de Uniformização, não tem o condão de
autorizar a inauguração da via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido
ao STJ, com o afastamento do referido óbice processual e o exame do mérito da demanda (direito do
agravante à concessão do benefício da gratuidade de justiça), em face da expressa previsão legal,
contida no caput do art. 14 da Lei 10.259/2001.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento)
02/04/2018
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