Informações do processo 2013/0252055-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 379.655
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/09/2014 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

14/09/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado.

2. Hipótese em que os vícios alegados pelo embargante manifestam seu
inconformismo com negativa de provimento do apelo especial, não havendo
no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de agosto de 2017 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO
À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. AVISO DE
LANÇAMENTO. DESERÇÃO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).

2. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a
abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º,
do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 5).

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão
do Tribunal
a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de
admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise
definitiva de admissibilidade do recurso. Precedentes.

4. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental".

5. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou a existência do recesso
judiciário por meio de documentação idônea.

6. O "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção
do recurso especial. Precedentes.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.

7. Caso em que a parte agravante, em momento algum, comprova o efetivo
pagamento das custas.

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2017 (Data do julgamento).

(1768)


Retirado da página 1164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2017

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão