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04/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da
conclusão do julgado.
2. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo interno
por ausência de procuração do advogado (certidão de fl. 516 e-STJ), que, no entanto,
encontra-se nos autos.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da
parte autora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula
nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro
material e negar provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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