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Movimentações 2017 2015
29/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/04/2017
Redistribuição automática em 18/04/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da
Constituição Federal.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que o e. Tribunal de origem decidiu a controvérsia posta nestes autos, nos
seguintes termos, verbis :
"Embora pareça intuitivo que a ré-reconvinte não concordasse com a
desistência, para preservação dos honorários sucumbenciais a despeito da hipótese
do caput do artigo 26 do C.P.C., é certo que a má-fé não está delineada para
amparar a sanção reclamada na reconvenção. É necessária prova do dolo.
Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal na Súmula
nº 159, em relação ao artigo 1.531 do antigo Código Civil, que repete o mesmo
preceito do de nº 940 do novo: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às
sanções do artigo 1.531 do Código Civil".
E, ainda que se enveredasse para as hipóteses de litigância de má-fé, a
sanção não se sustentaria. (...)
No caso em testilha, é inequívoca a ausência de dolo ou intenção
maliciosa do autor-reconvindo ao ajuizar a demanda. O que houve, em verdade, foi
aparente imperícia da sua área financeira ao não baixar do sistema o contrato objeto
da quitação. Intenção de cobrá-lo por duas vezes, realmente não há.
Assim, fica afastada a sanção do artigo 940 do Código Civil,
julgando-se improcedente o pedido reconvencional e, por consequência, a
sucumbência resta recíproca." (e-STJ fl. 208).
Dessa forma, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação da existência de má-fé por
parte do ora recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial ".
Apreciando casos análogos, já se manifestou este e. Tribunal Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL
- MÁ-FÉ DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REVISÃO DA
PREMISSA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ -
ALÍNEA "C" - NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos e
provas, decidiram pela ausência de comprovação da má-fé do banco recorrido, o
que afasta a incidência da penalidade inserta no artigo 940 do Código Civil. Dessa
forma, a inversão do julgado conforme defendido, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme
óbice do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
2. Quanto ao cabimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, cabe registrar que o cotejo analítico entre os casos confrontados
perpassa, necessariamente, pela análise dos fatos e provas próprios da causa,
atraindo o já citado óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, aplicável também
aos recursos especiais fundados na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição
Federal.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 286254/SP, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi , DJe 25/10/2013)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO
DO DIREITO CONSIDERADO CABÍVEL À ESPÉCIE. AFASTAMENTO.
TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO.
ENTREGA DO PRODUTO À COOPERATIVA ENDOSSANTE. QUITAÇÃO.
VALIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA N° 283/STF. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NA COBRANÇA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. ART. 940 DO CC. PENA TARIFADA.
BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA. INDENIZAÇÃO
EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSÁRIA CORRELAÇÃO COM O VALOR DA
DÍVIDA PAGA E COM OS DANOS PRESUMIDAMENTE SOFRIDOS. ART. 944
DO CC. REGRA GERAL. APLICAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Apesar de a cédula de produto rural haver sido endossada para a
recorrente e de haver prova da efetiva entrega do produto, o acórdão recorrido
considerou válida a quitação dada pela cooperativa na cédula firmada pelos
produtores-recorridos por dois fundamentos: nulidade do endosso e impossibilidade
de a recorrente desconhecer a entrega, pelas peculiaridades do caso. Se o recurso
especial não ataca os dois fundamentos, incide o óbice da Súmula nº 283/STF.
3. Se o acórdão recorrido efetivamente apresenta as razões pelas
quais entendeu ter havido má-fé na cobrança, mostra-se inviável o recurso especial
(Súmula n° 7/STJ).
4. Conquanto represente pena e imponha indenização tarifada, cuja
base de cálculo equivale ao dobro do valor cobrado por dívida já paga, por dizer
respeito a espécie de responsabilidade civil, a aplicação do art. 940 do CC não pode
resultar em condenação exorbitante, sem nenhuma correlação com a dívida quitada
e com os danos sofridos. O valor indenizado, ainda que presumido por lei, conforme
a regra geral do art. 944 do CC, deve sempre estar relacionado com a extensão do
dano.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido."
(REsp 1119803/MA, Terceira Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , DJe 13/09/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA. MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ CONSTATADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial que pretende modificar a premissa
fática assentada pelo Tribunal a quo de que se caracterizou a má-fé na cobrança
indevida, apta a desencadear a incidência do art. 940 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1490221/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze , DJe 03/02/2016)
Ante o exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
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