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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade do cumprimento da comissão, tendo em vista a
informação de que a Interessada reside atualmente em Portugal, conforme certidão de fl. 65,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central
competente, nos termos do art. 216-X do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
19/06/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação da Interessada, ELISABETH TIBURCIO, de sentença que a condenou pelo crime de uso
de documento falsificado, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme documento postal de fls. 27-28.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação da impugnação (fl. 29).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, se opõe à
concessão do exequatur , requerendo: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a determinação
da instrução do processo, nos termos do art. 260 do CPC; afastamento da incidência da prescrição
punitiva; e a sua intimação pessoal para acompanhar o presente feito, contando-se em dobro todos os
prazos (fls. 33-36).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 39, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado à fl. 36.
Quanto às impugnações, elas são relativas ao mérito e devem ser analisadas pelo Juízo
rogante, pois transcende os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador.
A solicitação da Justiça rogante é de dar ciência à parte Interessada de todo o conteúdo
acusatório proferido no Processo n.º 99/07.9ZRGRD, o que não afronta a ordem jurídica nacional.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de
Rondônia, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/03/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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