Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Regina Teixeira Batista - Espólio e outro interpõem agravo interno contra a decisão de
fls. 346/347, proferida pela Presidência desta Corte, assim disposta:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de
obscuridade/contradição/omissão, consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ (inépcia da exordial), Súmula 83/STJ (abertura de
prazo para emenda da inicial) e Súmula 211/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência
de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 83/STJ (abertura de prazo para
emenda da inicial) e Súmula 211/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou
não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no
AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no
AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp
809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no
AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Os agravantes afirmam, em síntese, que impugnaram os fundamentos da decisão que
negou seguimento ao recurso especial.
Intimada para se manifestar acerca da interposição do presente recurso, a parte
contrária apresentou impugnação às fls. 363/377, postulando a manutenção da decisão agravada.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão
ora agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo manifestado por Regina Teixeira Batista - Espólio e outro contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 203):
Apelação cível. Prestação de contas. Recurso da instituição financeira.
Sentença de procedência. Alegação de pedido genérico. Ocorrência. Recurso
provido.
1. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas. (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
de 18/12/2012).
2. Recurso provido.
Sustentam a violação dos arts. 282, 283, 284, 286, 535, II e 914 do Código de
Processo Civil de 1973 e 6° do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio
jurisprudencial, sob o fundamento de que deveria ter sido determinada a emenda da petição inicial
para que a parte agravante pudesse sanar eventual irregularidade; e de que a petição inicial não é
genérica, uma vez que delimita as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes ao caso concreto.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, em relação à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifico que
inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim
de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No tocante à alegação de violação do art. 284 do CPC/1973, assim discorreu a Corte
de origem (fls. 208/209):
(...)
E nem se admite emenda, porque de tão genérica a inicial, seria necessária a
elaboração de outra petição, o que não se admite, até porque não juntou
extratos e nada, absolutamente nada, se disse sobre sua ausência, insistindo
na tese de capitalização de juros.
Do nada, nada advém.
Enfim, é praticamente impossível que, ao longo destes anos o autor não tenha
anexado um extrato ou discutido uma operação para, somente agora, e com
base somente em uma folha de cheque, queira prestação de contas de todo o
período.
(...)
Com efeito, observo que os agravantes não impugnaram, de forma específica, os
referidos fundamentos adotados pelo julgado estadual, o que faz incidir o enunciado n. 283 da
Súmula do STF, quanto ao ponto.
No mérito, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte, segundo o qual, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta
corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação,
na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista,
com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. A propósito,
confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,
CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas,
o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e
os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de
contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para
que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo,
vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez
que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do
nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de
lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o
período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas,
postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de
cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze
anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no
REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início,
em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já
apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade
dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a
exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida
cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18.12.2012)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão, consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STJ (inépcia da exordial), Súmula 83/STJ (abertura de prazo para
emenda da inicial) e Súmula 211/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
obscuridade/contradição/omissão, Súmula 83/STJ (abertura de prazo para emenda da inicial) e
Súmula 211/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?