Informações do processo 2017/0046882-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.090
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/03/2017 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

07/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA
CALDEIRÃO S.A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fulcro no art. 105,
inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
AMAPÁ assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.

PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REJEIÇÃO.CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO DE
MUNICÍPIO. AUTOR NÃO CONTEMPLADO NO TAC - DIREITO
RECONHECIDO.1) Não é inepta a petição inicial quando compreensível os

fatos e a pretendida consequência jurídica contida no pedido; 2) Correta é a
decisão monocrática que rejeita o pedido de realização de perícia quando ela não
se mostra imprescindível para solução do litígio; 3) A formação de litisconsórcio
passivo somente ocorrerá quando prevista em dispositivo legal ou, pela natureza
da relação jurídica contenciosa, o magistrado tiver que decidir a lide de maneira
uniforme para todas as partes; 4) O simples fato de o autor não ter seu nome
incluído no rol das vítimas de inundações decorrentes das cheias do Rio
Araguari, elaborado pela Defesa Civil e incluído em Termo de Ajustamento de
Conduta firmado pelo Ministério Público e a empresa concessionária de energia
elétrica, não lhe retira o direito de ir a juízo buscar indenização decorrente de
prejuízo sofrido em razão do sinistro; 5) Recurso de apelação desprovido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação aos artigos aos
artigos 265, inciso IV, letras "a" e "b", 267, inciso I, 282, inciso IV, 283, 284, 286, caput, 295, 333,
inciso I, 396, todos do CPC/73, correspondentes aos artigos 313, inciso V, letras "a", e "b", 485,
inciso I, 319, inciso IV, 320, 321, 324, caput, 330, 373, inciso I, e 434, do CPC/2015.

Preliminarmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da
medida cautelar de nº 0000535-28-2015-8-03-0006, que tem por objeto, segundo alega, a apuração
de responsabilidade pelos fatos ocorridos na data de 07/5/2015 no Município de Ferreira Gomes/AP
(cheias do Rio Araguari e alagamento de parte da orla da Comarca de Ferreira Gomes), razão por
que invoca violação ao artigo 265, inciso IV, "a" e "c", do CPC/73.

No mais, sustenta a inépcia da petição inicial em virtude da falta de documentos
indispensáveis à propositura da demanda, bem como a ausência de provas acerca responsabilidade da
recorrente pelo evento danoso, daí porque entende imprescindível a realização da prova pericial.

DECIDO.

2. Sobre a necessidade de suspensão do processo, colhe-se do acórdão estadual o
seguinte fundamento:

Em suas razões a empresa recorrente argumentou que teve seu direito de defesa
cerceado em razão da necessidade de suspensão do processo até conclusão de
perícia em curso em ação cautelar inominada.

In casu , malgrado os argumentos elencados pela apelante, verifico, como bem
delineado nas razões de decidir do magistrado singular, que o ato pelo qual
pugnou não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, na medida em
que a
perícia realizada naquela cautelar nominada visa apurar as causas
do acidente e a responsabilidade de cada pessoa jurídica. Nestes autos, o
objeto principal é o cumprimento do TAC onde a recorrente se obrigou
voluntariamente, independente da demonstração de culpa, indenizar
vítimas da enchente.

Todavia, esse fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido não foi rebatido pela recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de
impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a
deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283

e 284 do STF.

3. No que se refere à alegada ofensa aos temas insertos nos arts. 267, I, 284, 295 e 396
do CPC/1973, correspondentes aos arts. 485, I, 321, 330 e 434 do CPC/15, não vislumbro a aduzida
violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando
deficiência de fundamentação.

Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF.
"E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Sobre a alegada inépcia da petição inicial, o Tribunal consignou que "os fatos e
documentos carreados com a inicial do autor inequivocamente permitiram aos demandados promover
a defesa, porquanto demonstrada a causa de pedir e o pedido. A circunstância envolvendo a
parcimônia de documentos como lastro do pedido autoral relaciona-se com a resolução da demanda
se favorável ou não ao autor, e não enseja inépcia da petição inicial."

No ponto, mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de lei federal
constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no
apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Não há se falar em violação aos arts. 131 e 535 do CPC, pois, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada.

2. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos
elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho
da lide.

3. No presente caso, as matérias referentes a ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito do autor (art. 333, I, do CPC) e da inexistência de nexo
de causalidade demandam a análise da matéria probatória (Súmula 7/STJ).

4. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas
é possível quando o
quantum  arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 319.710/RJ, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013).

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANIMUS
NARRANDI – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – MATÉRIA DE
PROVA - SÚMULA 7/STJ.

1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial,
a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

2. Hipótese em que a revisão do valor da indenização a título de dano moral
arbitrada exigiria revolvimento do contexto fático-probatório.

3. Recurso não conhecido. (REsp 929.058/RN, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008)

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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28/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8670 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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13/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8622 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/03/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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