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Movimentações Ano de 2017
28/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA.
1. Impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração se, a despeito de ter sido provocado, o Tribunal mantém-se silente quanto a
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
22/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERMANO NICOLAU REHDER
NETO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA
MERCADORIA - NÃO DEVOLUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
COOPERATIVA E SEUS DIRIGENTES - APLICABILIDADE DO ART. 82 DA LEI
5.764/71 - ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA,
EXCETO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
ATRIBUÍDO A TODOS OS RÉUS - SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA -
RECURSO DA COOPERATIVA RÉ NÃO PROVIDO, RECURSO DO RÉU
'CARLOS' PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO"
(e-STJ fl. 664).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 131, 191, 333, I, 334,
458, 473 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 50, 186 e 927 do Código Civil e 49 da Lei
nº 5.764/1971.
Aduz que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar
de examinar a incidência da matéria dos dispositivos legais apontados como omissos, referentes à
análise de existência de dolo ou culpa e do nexo de causalidade para determinar a sua
responsabilidade solidária com a cooperativa, desrespeitando, desse modo, o ônus da impugnação
específica trazidos na réplica e a preclusão consignada na sentença.
Alega a impossibilidade de se analisar a sua responsabilidade solidária pelo
desaparecimento das sacas de café depositadas apenas pelo prisma do art. 82 da Lei nº 5.765/1971,
pelo simples fato de fazer parte do Conselho de Administração da Cooperativa.
Argumenta que, diante da necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre
sua conduta e o prejuízo alegado, deve ser decretada a nulidade do processo para que a instrução
processual seja realizada.
Sustenta que as alegações lançadas na peça de defesa não foram impugnadas pelo
autor, fato reconhecido inclusive pela sentença.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 734/743 e 748/751), o recurso foi
inadmitido na origem, sendo o agravo reautuado como recurso especial (e-STJ fls. 801/802).
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional (artigo 535 do CPC/73).
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau entendeu pela
ilegitimidade passiva do recorrente com base na seguinte fundamentação:
"(...) não há que se responsabilizar o co-réu Germano Nicolau Rehder
Neto, pois o mesmo assumiu a função de diretor comercial da cooperativa-ré quando
o café do autor já havia desaparecido dos armazéns da cooperativa. Tal alegação
não é impugnada pelo autor em réplica. Ademais, o documento de fls. 278/289
comprova isso" (e-STJ fl. 385).
O Tribunal de origem reformou tal entendimento para concluir pela legitimidade do
recorrente.
Eis a letra do acórdão na parte que interessa:
"(...)
Todavia, com relação à legitimidade dos demais réus (Carlos, Gabriel
e Germano), a sentença merece reforma.
(...)
Pois bem. O documento, emitido pela Junta Comercial e colacionado
à inicial (fls. 167/171), comprova que no período em que o autor efetuou os depósitos
(25.05.2000 a 11.09.2002), os três réus: Gabriel, Germano e Carlos, integravam
cargos na cooperativa, sendo os dois primeiros 'Conselheiros Administrativos' e o
terceiro, 'Diretor Comercial' (fls.
169/170).
(...)
Cabe acrescentar que, diferentemente do quanto decidido em primeira
instância, os documentos apresentados pelos réus 'Gabriel' e 'Germano' não são
hábeis a ilidirem o registro da Junta Comercial.
Com efeito (...) Quanto ao documento de fls. 278/279, trata-se de ata
de assembléia realizada em dezembro de 2003 que, inclusive, atesta que o réu
'Germano' continuava na cooperativa, naquela oportunidade no cargo de Diretor
Comercial" (e-STJ fls. 666/667).
Apesar de instada por meio de embargos de declaração, permaneceu silente a Corte
local quanto ao requerimento de manifestação expressa acerca da necessidade de comprovação de
dolo ou culpa do recorrente para afirmar sua responsabilidade solidária com a cooperativa no sumiço
dos produtos depositados.
Também não enfrentou o fato do autor não ter impugnado os argumentos apresentados
pelo recorrente em sua contestação.
Trata-se de questões relevantes que demandava pronunciamento do Tribunal de
origem.
O não enfrentamento pela instância ordinária da matéria ventilada nos embargos de
declaração e imprescindível à solução do litígio implica violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tanto que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o
recurso especial que, a despeito da oposição de embargos, trate de tema não analisado pela instância
a quo, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
Neste sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO REFERENTE À
LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAR A COBRANÇA DE ICMS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou
tribunal.
2. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de
ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo
inclusive ser conhecida de ofício.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, não se manifestou acerca da legitimidade ativa para se questionar a
cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Tal ponto é de
grande relevância para a demanda.
4. Recurso especial provido " (REsp 1.252.842/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
14/06/2011).
" PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
3. Recurso especial provido " (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls.
689/697 (e-STJ). Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERMANO NICOLAU REHDER NETO contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA
MERCADORIA - NÃO DEVOLUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
COOPERATIVA É SEUS DIRIGENTES - APLICABILIDADE DO ART. 82 DA LEI
5.764/71 - ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA,
EXCETO DO DEVEDOR DE AUMENTOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
ATRIBUÍDO A TODOS OS RÉUS - SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA
RECURSO DA COOPERATIVA RÉ NÃO PROVIDO, RECURSO DO RÉU
'CARLOS' PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO"
(fl. 664, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 131, 191, 333, I, 334,
458, 535 e 473 do Código de Processo Civil de 1973; 50, 186 e 927 do Código Civil e 49 da Lei nº
5.764/1971.
De início, aduz a existência de negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de
que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de dolo ou culpa a determinar a
responsabilidade solidária do diretor em relação ao desaparecimento dos produto depositados na
cooperativa.
Sustenta que deve ser declarada a nulidade do processo até a fase de instrução
processual para a produção de provas quanto inexistência de conduta que guarde nexo de causalidade
com o prejuízo alegado.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 748/751, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal
motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo para
determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de janeiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?