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Movimentações 2017 2016
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL
DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A
ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTIGO
DE LEI TIDO POR VULNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente
a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Súmula
284/STF.
2. Ausência de prequestionamento de artigo de lei tido por violado. Súmula 211/STJ.
3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante a serem devidas as
comissões de corretagem, pois o contrato encontrava-se em vigor, bem como pela ausência de
novação, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, conforme os óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de junho de 2017 (data do julgamento).
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Diante da informação contida na certidão de fl. 536 (e-STJ), intime-se a parte
agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de que, no prazo de 5 (cinco)
dias, providencie a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração,
sob pena de não admissão de seu agravo interno (Súmula 115/STJ).
Cumpra-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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