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Movimentações 2017 2016
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de e-STJ fls. 570, por meio da qual o Ministro
Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo.
Diante das razões expendidas na petição de e-STJ fls. 574/585, reconsidero a decisão
agravada regimentalmente e passo a examinar o inconformismo da parte agravante.
O agravo foi interposto contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE MATERIAL PARA
TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL
E RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa não pode eximir-se de custear os materiais cirúrgicos prescritos
por profissional que acompanha o paciente, pois cabe ao médico definir qual
é o melhor procedimento para o segurado.
É devida a indenização por dano moral na hipótese de recusa injusta de
cobertura de seguro de saúde, visto que tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa
do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, não
comportando minoração quando já fixado em observância aos requisitos
supracitados.
Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 186 e
927, do Código Civil; 10 , I, da Lei n. 9.656/98 e 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento
de que a cláusula não é abusiva, sendo legal a cláusula que exclui a cobertura de tratamentos
experimentais. Pretende, ainda, a exclusão/revisão do valor dos danos morais, arbitrado em R$
10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo.
Não merece reforma a decisão agravada.
O acórdão recorrido assim entendeu (fls. 424/426, e-STJ):
Frise-se que a Agravante não demonstrou que os materiais necessários à
realização da cirurgia são experimentais ou importados, ônus que lhe
incumbia.
A busca por métodos mais eficientes e modernos indicados pelo profissional
médico que assiste ao paciente deve se sobrepor sobre as cláusulas
contratuais que excluam da cobertura securitária procedimentos considerados
experimentais, as quais se mostram abusivas.
Feitas estas considerações, inconteste o dano moral sofrido por quem tem
negado indevidamente a cobertura, em momento de necessidade, visto que tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado.
[...]
Desta feita, é certo que as cláusulas abusivas ínsitas nos contratos de
prestação de serviços médicos são condutas que agridem a boa-fé objetiva e
que atribuem à empresa prestadora do serviço a responsabilidade por arcar
com eventuais danos sofridos pelo segurado.
No que concerne ao quantum fixado, tenho que laborou em acerto o douto
magistrado a quo, haja vista que sopesou de forma adequada os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como atentou-se ao grau de culpa do
ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes.
Verifico que afastar a conclusão do acórdão recorrido demandaria nova investigação
acerca dos fatos e provas contidos no processo, bem como revisão de cláusula contratual, de modo
que o recurso especial esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, do STJ.
Observo, ainda, que a revisão por esta Corte do montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de dano moral exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou
exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, conforme se infere do seguinte trecho
do julgado:
Ademais, o dano moral, no caso dos autos, é considerado in re ipsa, sem
necessidade de específica comprovação.
No arbitramento da indenização, por seu turno, não se pode olvidar, entre
outros fatores, o nível socioeconômico das partes (RSTJ 1121216), bem
como a ofensa perpetrada. Arbitra-se, dessa forma, a indenização por danos
morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizável desde o
presente julgamento (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora a
partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Referido montante atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, na forma do artigo 944 do Código Civil, bem como à
média dos valores arbitrados nesta Câmara em hipóteses análogas à presente.
Penso que, na espécie, o montante da verba reparatória atende às circunstâncias de
fato da causa, afigura-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não
constitui causa geradora de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL
'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que
não ocorre neste feito.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 585.914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
11/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/05/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do v.
acórdão recorrido em 10/05/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 02/06/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput , todos
do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
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