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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
28/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 561/565): (a) consonância entre o
entendimento do acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao
critério para conversão das ações em perdas e danos, (b) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à
argumentação relativa ao cumprimento de sentença, por se tratar de ação em fase de conhecimento, e
quanto ao valor patrimonial da ação, (c) inviabilidade de interposição de recurso especial com base
em ofensa a súmula e (d) preclusão consumativa e indevida inovação recursal relativa à condenação
ao pagamento dos eventos corporativos.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 574/582), o agravante afirma que foram indicados
todos os dispositivos tidos por violados e que não houve pretensão a reexame de provas. No mais,
discorre sobre a eficácia da prova documental apresentada nos autos, insurgindo-se contra a utilização
da radiografia do contrato.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 587).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ademais, esta Corte firmou a orientação de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor
do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente as razões que fundaram a decisão
agravada. (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
12/8/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1422502 (2011/0150791-3) em 02/03/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?