Informações do processo 2015/0115182-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709.768
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2015 a 18/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A desclassificação da conduta do recorrente para o tipo penal previsto no art. 334 do Código
Penal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via
especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 30 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 22 de fevereiro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública, em favor de ADEMAR
FRANCISCO FERREIRA em face de decisão de inadmissão de recurso especial, proferida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na Súmula 7/STJ.

No presente agravo, o recorrente aduz que a análise das razões do apelo não demanda
reexame de provas, pois a
quaestio objeto do recurso seria apenas jurídica. Acrescenta que não se
mostra razoável a fundamentação do juízo de admissibilidade, pois não se trata de reexame
probatório, mas sim averiguar se o caso em apreço merece o tratamento jurídico dado por
dispositivo apenado de maneira visivelmente ilegal e desproporcional
(fls. 368/369) .

Alega que as normas em comento tratam de condutas visivelmente distintas, não havendo
razão para se aplicar as determinações da Lei n.º 11.343/06, pois, assim, na realidade, estar-se-á
considerando o vertente crime como tráfico de drogas
(fl. 369) .

A contraminuta foi apresentada às fls. 381/390.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 398/403, pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, por violação ao art. 273, §1º e §1º-B,
inciso I e V, do Código Penal, às penas de 6 anos, 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente
em regime fechado, e 600 dias-multa.

Irresignada, a defesa manejou Apelação Criminal, perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso.

Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, alega
negativa de vigência aos arts. 273 e 334, ambos do Código Penal,
vez que desconsiderou que se
assemelham na objetividade jurídica e na conduta tipificada
(fl. 323).

Aduz que, por haver similitude maior da conduta ora em exame com o crime de
contrabando, já que em ambas há a internalização de mercadorias estrangeiras proibidas, deve a
sanção ser amoldar a estabelecida no art. 334 do Código Penal
(fl. 325).

Conclui, ao final, que os fatos narrados na inicial, embora apresentem as características do
delito previsto no art. 273 do Código Penal, trata-se, na realidade, do delito previsto no art. 334 do
Código Penal, tendo em vista a baixa quantidade de medicamentos e anabolizantes que foram
encontrados com o réu
(fl. 328) .

Nesse contexto, requer a desclassificação do delito previsto no art. 273 para o art. 334,
ambos do Código Penal.

Assim decidiu o magistrado de piso (fls. 195/203, com destaques):

[...] 2.3. TIPICIDADE

O acusado importou e transportou medicamentos de origem estrangeira e
procedência ignorada, sendo um falso e todos desprovidos de registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA.

[...] Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente da
qualidade de produtor ou comerciante. Sujeito passivo é a coletividade e, eventualmente, as
pessoas que adquiriram o produto destinado à fins terapêuticos ou medicinais nas
condições previstas no tipo penal.

Portanto, é clara a tipicidade formal da conduta, nos exatos termos do
precitado dispositivo legal.

Nessa toada, rejeito o pedido formulado pela defesa para que a conduta
narrada na denúncia seja desclassificada para o tipo penal do artigo 334 do Código
Penal, pois, como já dito, a conduta narrada na exordial subsume-se exatamente ao tipo
penal descrito no art. 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal.

Ademais o tipo penal do artigo 273 do Código Penal é norma especial em
relação ao delito do artigo 334 do Código Penal, e que prevalece sobre este por ofender
bem jurídico diverso e específico (a saúde pública). Segundo a doutrina, considera-se 'lex
specialis' a norma que contém todas as elementares presentes na lei geral, com o
acréscimo de alguma peculiaridade que a particulariza em relação ao preceito de cunho
genérico.

Em suas alegações finais, o acusado também postulou a desclassificação da
conduta para a modalidade culposa, descrita no §2º do artigo 273 do Código Penal.
Contudo, os elementos coligidos aos autos não autorizam a conclusão de que o acusado
tenha agido por imprudência, negligência ou imperícia, que autorizariam a
desclassificação do delito para a modalidade culposa descrita no artigo 273, §2º, do

Código Penal.

A finalidade da importação dos medicamentos era a distribuição a
terceiros, por meio da revenda com lucro. Tal fato é inconteste nos autos, pois, apesar de
o réu ter afirmado que pretendia consumir uma parte dos medicamentos apreendidos, ele
confessou em juízo que revenderia os medicamentos Pramil e Eroxil (evento 63, vídeo 1).

O tipo subjetivo do ilícito em questão é o dolo genérico, consistente na
vontade livre e consciente de importar medicamentos sem as características de identidade e
qualidade admitidas para a sua comercialização em território nacional e/ou desprovidos de
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não se exigindo para
configuração do dolo qualquer outra conduta, de forma que basta a importação de
medicamento falsificado ou desprovido de registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA para que se consume o crime.

Sustentou o acusado não saber que era proibido importar medicamentos.
Contudo, tal argumento que não merece acolhimento, principalmente pelo que se extrai do
seu interrogatório judicial e das suas condições pessoais: viajante costumeiro ao Paraguai,
onde comprava produtos para revender na sua cidade de origem e possuidor de loja em
'camelódromo', onde frequentemente são vendidas mercadorias de procedência
estrangeira, irregularmente importadas.

Em juízo, o réu confessou que havia sido alertado no Paraguai sobre a
necessidade de esconder os medicamentos para não ser preso e que outra pessoa fez a
travessia da Ponte Internacional da Amizade com os medicamentos que comprou em
Cidade do Leste/PY, demonstrando, cabalmente, a sua plena ciência acerca da ilicitude
da conduta.

Por fim, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais
juntadas no evento 11 (anexo2), o réu já foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Umuarama/PR pela prática do mesmo crime tratado nestes autos (artigo 273, § 1º-B, I e
V do Código Penal), não se podendo crer, obviamente, que ele desconhecesse a proibição
da importação irregular de medicamentos.

Diante de tais elementos, resta evidente que o réu, além de saber que trazia
medicamentos do Paraguai, tinha pleno conhecimento de que tal conduta é vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio, inexistindo dúvidas quanto à tipicidade subjetiva.

Tratando-se de razoável quantidade de medicamentos falsificados e
desprovidos de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, resta
evidenciada a tipicidade material da conduta e diante da potencial lesão causada à saúde
pública, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.

I[...] II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo
Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o acusado ADEMAR
FRANCISCO FERREIRA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 273,
§1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal.

[...] IV. FIXAÇÃO DA PENA

A pena prevista para o ilícito do art. 273 do Código Penal está
compreendida entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de reclusão, acrescidos de multa.

[...] A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
manifestou-se no sentido de que 'a Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos
descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional,
cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma', reputando

'razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais' (STJ, REsp 915.442/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011).

Com efeito, cabível, in casu, a aplicação do entendimento adotado pelas
Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, nos autos dos embargos infringentes e de nulidade
2008.70.10.000372-3 e recurso especial 915.442/SC, consistente na aplicação da pena
cominada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, que está compreendida entre 05 (cinco) e 15
(quinze) anos de reclusão, acrescidos de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.

Na primeira fase de aplicação da pena, analisando as circunstâncias
estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à
espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do acusado. Não há nos autos notícia acerca da existência de maus
antecedentes. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências e as
circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade.
A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, dada a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão,
acrescidos de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que a condenação do
acusado nos autos da ação penal nº 2007.70.04.000185-1, que tramitou perante a 2ª Vara
Federal de Umuarama/PR, caracteriza a agravante da reincidência, descrita no artigo 63
do Código Penal, porquanto transitada em julgado para as partes em 07/07/2009, antes,
portanto, da prática do delito ora em julgamento, que ocorreu em 01/09/2012. Com efeito,
aumento a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 08 (seis) meses de reclusão,
acrescidos de 583 (quinentos e oitenta e três) dias-multa.

Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da confissão, nos termos do art. 65,
inciso III, alínea 'd', do Código Penal, de modo que reduzo a pena provisória para 05
(cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescidos de 516 (quinhentos e dezesseis)
dias-multa.

Na terceira fase de aplicação da pena, há incidência da causa de aumento
de pena do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, haja vista que os medicamentos
apreendidos foram trazidos do Paraguai, fato que torna certa a transnacionalidade da
conduta, motivo pelo qual aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), perfazendo 06
(seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidos de 600 (seiscentos) dias-multa.

Tratando-se de acusado reincidente, inaplicável o disposto no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.

Ante o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA para o crime descrito no
artigo 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, em 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de
reclusão, acrescidos de 600 (seiscentos) dias-multa.

Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a Corte de origem assim se manifestou
(fls. 287/289, com destaques):

[...] 2. Da definição jurídica do fato. De acordo com a denúncia, o
acusado importou do Paraguai, sem registro na ANVISA e de procedência ignorada, 10
blisters de EROXIL 20mg, 100 blisters de PRAMIL SIDENAFIL 50mg, 60 blisters de

RHEUMAZIN FORTE, 03 ampolas de STANOZOLAND DEPOT 50 mg, 03 frascos de
OXANDROLAND 5 mg (com 100 comprimidos cada), 01 frasco de
METANDROSTENOLONA 10 mg (com 100 comprimidos cada), 01 ampola de
TRENBOLONA 75 mg/l, 01 ampola de BOLDENONA e 03 ampolas de
PRIMOBOLAN DEPOL.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão