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01/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
30/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
14/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): i) ausência de violação ao art. 535 do CPC/73; e ii ) incidência da
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar que não haveria necessidade de se analisar
matéria de prova para esclarecer se aplicáveis ou não os dispositivos legais arrolados.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 17/05/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença, em demanda em que se discute o direito à complementação de
ações, por descumprimento de contrato de participação financeira, firmado para aquisição de linha
telefônica.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte
ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AÇÃO. DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO. SÚMULA 389 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
1- Dispõe o art. 557, caput , do CPC que o Relator negará seguimento ao
recurso manifestamente improcedente.
11 - Nos termos da Súmula 389 do STJ, "A com provação- do pagamento do
"custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos
constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de
exibição de dôcumentos ajuizada em face- da sociedade anônima." 111 - O
parág rafo 10 do art. 10 0 da Lei das Sociedades por-Açóes estabelece' que
"A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão- dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos l a 111, e por elas a
companhia' poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do
pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários".
11-1 - "Comprovando o consumidor que efetuou pedido administrativo e não
obteve qualquer resposta da empresa de telefonia,. inclusive -quanto ao custo
do serviço, o magistrado pode deferir a pretensão exibitória". .(Acórdão
n.694808, 20130020108342AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA,
6a Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013,, Publicado no DJE:
23/07/2013.
Pág.: 93) IV - Agravo regimental não provido." (fls. 331/332e).
A fl. 431e, a então Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI, determinou a
redistribuição do processo a uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, in verbis : "Em face do teor
do art. 9º, § 1º, VIII e XIV, do RISTJ, e do julgamento do CC 138405/DF pela Corte Especial (DJe
de 10/10/2016), determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas
Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para redistribuição do presente feito a uma das Turmas da
1ª Seção deste Tribunal".
A fl. 439e, a OI S.A apresentou petição, para "informar que a matéria é de
competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que dispõe o art. 9º, §
2º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito ser
redistribuído a uma das Turmas daquela Seção desta Corte Superior".
No CC 138.405/DF restou assim consignado: "atraem a competência da Primeira
Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as
concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras,
apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o
faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os
insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como
bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF)" (STJ,
CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2016).
Contudo, a presente hipótese não diz respeito a falha na prestação de serviço público
essencial – hipótese discutida no CC 138.405/DF –, nem a responsabilidade civil do Estado (art. 9º,
§1º, VIII, do RISTJ) ou a direito público em geral (art. 9, §1º, XIV, do RISTJ), mas a matéria de
competência das Turmas da Seção de Direito Privado, à luz do que dispõem os incisos II e XIV do §
2º do art. 9º do RISTJ: "À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II -
obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV-
direito privado em geral".
A propósito, confiram-se recentes precedentes das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte, apreciando casos análogos:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.
Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
por descumprimento de contrato de participação financeira firmado
para aquisição de linha telefônica, a prescrição rege-se pelos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo
205 do Código Civil de 2002 (dez anos).
Precedentes (Súmula 83 do STJ).
4. Aplicam-se aos contratos de participação financeira as regras do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
626.089/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 20/03/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -
COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE
AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA
DA TELEFÔNICA.
1. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou
a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito
de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de
participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em
vista se tratar de um direito de natureza pessoal.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1541641/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/03/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS
DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra
acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do
critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte" (AgRg
no REsp n. 1.508.205/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
853.390/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 23/02/2017).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. PLEITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE
PROCESSUAL. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "O pedido de sobrestamento do
cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º,
§ 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do
processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo
de origem" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2016).
2. QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DOS BALANCETES
MENSAIS NA APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO REFUTA
O FUNDAMENTO DISPOSTO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ, AgInt no AREsp
397.112/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 09/02/2017).
"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm
como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira,
pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia.
2. Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de
participação financeira, os quais já foram objeto de negociações
anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária
do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema
de telefonia.
3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao
cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se
transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente.
4. A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades
empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade,
quer a hipossuficiência do cessionário.
5. Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver
convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da
obrigação e das circunstâncias do caso.
6. O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o
ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a
obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
7. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/03/2017).
Desse modo, declino da competência para julgar o presente feito, e, com a devida
vênia, determino a devolução dos autos à eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, para as
providências de estilo.
I.
Brasília (DF), 28 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/03/2017 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 407950
Índice (3889)
Criando um monitoramento
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