Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses
legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência
entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de
erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do
recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto
erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia
infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe
14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte
Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes
aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de
omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 09 de maio de 2017(data do julgamento).
27/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que não
acompanharam a petição 67966/2017 os documentos nela especificados:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 33
DA LEI 11.488/2007. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Portanto, a decisão deixou assentada a
concretização da interposição fraudulenta de terceiro, em face da ocultação do
verdadeiro comprador, o que implica dizer que houve dolo, sim, e também
houve fraude, elementos que são pressupostos à incidência da norma " (fl. 305,
e-STJ - grifou-se).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão
recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso
Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 07 de fevereiro de 2017(data do julgamento).
21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?