Informações do processo 2016/0104630-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1596392
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/05/2016 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses
legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência
entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de
erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do
recurso (art. 1.022).

2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto
erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia
infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe
14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte
Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

3. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes
aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de
omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 09 de maio de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que não
acompanharam a petição 67966/2017 os documentos nela especificados:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 33
DA LEI 11.488/2007. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Tribunal de origem concluiu: "Portanto, a decisão deixou assentada a
concretização da interposição fraudulenta de terceiro,
em face da ocultação do
verdadeiro comprador, o que implica dizer que houve dolo, sim, e também
houve fraude, elementos que são pressupostos à incidência da norma
" (fl. 305,
e-STJ - grifou-se).

3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão
recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso
Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 07 de fevereiro de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão