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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela CALIFÓRNIA TURISMO LTDA.
- MASSA FALIDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.158/1.160,
e-STJ):
"RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO,
CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO
DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem
aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos
extrajudiciais.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que os “embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula deste STJ), não se justificando, por esse
motivo, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973,
quando evidenciada a intenção prequestionadora dos embargantes.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do contexto fático
inerente ao caso concreto, consignaram que as triplicatas sub judice não possuem
aceite na própria cártula, tampouco foram protestadas, porém entenderam pela
existência de título executivo extrajudicial hábil a amparar a execução, porquanto a
retenção das duplicatas pela sacada, com comunicação acerca da necessidade de
balanço de créditos e débitos (compensação), acompanhada de resumo indicando
crédito a favor da sacada, depois de levadas em consideração as faturas emitidas
pela exequente, representaria efetiva concordância para com a dívida, dispensando
o protesto da cártula.
3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante
assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da
literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia
cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que
contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual
subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de
conhecimento.
4. Inviabilidade de a comunicação de retenção dos títulos para balanço com
apresentação de saldo a favor do executado ser considerada aceite por comunicação
ou presumido, pois, além de inexistir o intermediário/mandatário referido pela lei
(art. 7º, § 2º da Lei 5474/1968), a concordância (aceite) não se perfectibilizou face a
comunicação enviada pela executada à suposta credora.
5. Inegavelmente, ao reverso do que afirma o Tribunal a quo, o comunicado
sinaliza uma discordância para com o crédito mencionado pela executada (empresa
de viagens), com alusão à divergência acerca da prestação dos serviços a contar dos
quais se originaria o valor feito constar no título sob cobrança, o que denota uma
subsunção às hipóteses de recusa legal constantes do art. 21 da Lei 5474/1968.
6. Assim, se o que estão sendo executadas são triplicatas sem aceite, não há
como afastar o ditame das normas previstas nos art. 14 e 15, II, “a", “b" e “c", da
Lei n. 5.474/1968 que expressamente prevêem, em caso da ausência de aceite, a
necessidade de protesto para a formação do título executivo extrajudicial.
Precedentes.
7. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada pelo Colegiado local
em sede de embargos de declaração e para julgar procedentes os embargos à
execução, extinguindo a demanda executiva."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.200, e-STJ).
Os embargos de divergência não foram providos, conforme a seguinte ementa (fl.
1.357, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do
CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que o acórdão embargado e o aresto
paradigma tenham apreciado a controvérsia trazida no recurso especial.
2. A Lei n° 13.256/2016 revogou o disposto no art. 1.043, inc. II, do CPC/2015,
que previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se
tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis
embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices
de admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno não provido."
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente não aponta quais os
dispositivos da Constituição Federal foram violados (fls. 1.366/1.426, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.433/1.446, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não enseja admissão.
Verifica-se que a parte recorrente não cuidou de apontar quais artigos do Texto
Constitucional entende violados, o que conduz à deficiência das suas razões recursais e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do
recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF." (ARE 972.999 AgR, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2017, acórdão eletrônico DJe-084, divulgado em 24/4/2017,
publicado em 25/4/2017.)
"1. A parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente
violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF."
(ARE 967.888 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 26/8/2016, processo eletrônico DJe-203, divulgado em 22/9/2016,
publicado em 23/9/2016.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
01/08/2018 Visualizar PDF
03/07/2018 Visualizar PDF
CONCORREM MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Processo registrado em 28/06/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
30/05/2018 Visualizar PDF
ANDRE CARVALHO SICA - SP223918
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015
sejam conhecidos, é necessário que o acórdão embargado e o aresto paradigma
tenham apreciado a controvérsia trazida no recurso especial.
2. A Lei n° 13.256/2016 revogou o disposto no art. 1.043, inc. II, do CPC/2015, que
previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de
acórdãos relativos a juízo de admissibilidade.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis
embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de
admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018(Data do Julgamento)
30/05/2018 Visualizar PDF
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
15/05/2018 Visualizar PDF
05/04/2018
26/03/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência em recurso especial em virtude de ser incabível tal recurso com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (fls. 1.098-1.301,
e-STJ).
Sustenta CALIFÓRNIA TURISMO LTDA. - MASSA FALIDA - que
"(...) a r. decisão embargada restou obscura em relação ao
julgamento do mérito no Recurso Especial, pois não houve manifestação expressa
quanto à decisão que tornou procedentes os embargos à execução, extinguindo a
demanda executiva.
6. A Recorrente, ora Embargante objetiva que seja declarado o
reconhecimento expresso do não pagamento das faturas, com indicação de
compensação que representou prova do inadimplemento.
7. A ausência de enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, de
normas infraconstitucionais, que supostamente teriam sido violadas pela decisão de
primeiro grau, constituiu vício formal do recurso especial.
8. A falta de prequestionamento da questão federal invocada, enseja a
aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF, bem como reapreciação do
contexto probatório é vedado nesta corte especial, Súmula 07 do STJ.
9. Que após inúmeras discussões firmou-se no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento na Súmula 07 do STJ, que veda, expressamente, o reexame de
provas no âmbito do Recurso Especial, consoante reiterada jurisprudência" (fl.
1.306, e-STJ).
A embargante alega que o recurso especial não merecia ser conhecido,
"(...) tendo em vista ausência de prequestionamento explícito dos
dispositivos apontados como violados essencial em se tratando de recurso especial,
uma vez que, sendo esse Sodalício o guardião do ordenamento jurídico federal, deve
examinar o recurso a partir do quadro desenhado pelo Tribunal a quo sobre a
questão versada nos autos, sendo-lhe defeso conhecer de ofensa à Lei Federal que
não foi ventilada pelo órgão julgador imediatamente anterior (Súmula 282 do STF).
28. Sendo assim considerado o quadro fático apresentado, não há,
data vênia, como não se constatar o aceite in casu, esbarrando a pretensão da
Recorrente no disposto na Súmula 07 do STJ, que veda, expressamente, o reexame de
provas no âmbito do recurso especial" (fl. 1.310, e -STJ).
Requer o acolhimento do presente recurso.
Impugnação apresentada às fls. 1.317-1.321 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .A irresignação não merece prosperar.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios
enumerados no Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição e omissão.
Registra-se, por oportuno, excerto do referido julgado:
"(...)
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de '(...) serem
incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência
dos óbices de admissibilidade do recurso especial' (AgInt nos EAREsp nº
344.148/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7/3/2017)" (fl.
1.301-grifou-se) .
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à embargante, CALIFÓRNIA
TURISMO LTDA, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a
representação processual em relação ao signatário da petição nº 692023/2017(embargos de
declaração):
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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