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05/04/2018
07/03/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CLUBE ESPORTIVO. POSSE
ALEGADAMENTE RECONHECIDA EM ANTERIORES AÇÕES
POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 469, I E II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM COM ANIMUS
DOMINI ATÉ O ANO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CÔMPUTO
DO PERÍODO DO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC DE 1973.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL AQUISITIVO NÃO ATINGIDO.
1. Não obstante o conflito de teses jurídicas sobre a interrupção ou não da
prescrição aquisitiva nas hipóteses de improcedência de ações possessórias ou
petitórias, à luz das razões expostas no agravo interno, impõe-se analisar os
demais fundamentos utilizados pelo Tribunal local a fim de se aferir a própria
admissibilidade do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que
os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa
julgada, na forma preconizada nos incisos I e II do art. 469 do CPC de 1973.
Desse modo, a posse, por se tratar de matéria de fato, não integra a res iudicata .
3. A Corte local - em que pese ter concluído pela interrupção da prescrição
aquisitiva por força da citação em ações possessórias e petitórias ajuizadas pelos
réus e julgadas improcedentes - concluiu pela ausência de demonstração de
posse ad usucapionem com animus domini à luz das provas contidas nos autos,
dentre elas declaração contida em ata de assembleia geral da diretoria da
associação no ano que antecedeu o ajuizamento da demanda. As razões do
recurso especial não impugnam essa assinalada ausência de animus domini ,
fundamento capaz de, por si só, manter a improcedência da ação, circunstância
que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Assim, ressoa inócua na espécie a discussão sobre a interrupção ou não da
prescrição aquisitiva pelas ações possessórias e petitórias ajuizadas pelos
demandados e julgadas improcedentes, pois, ainda que fosse reformado esse
entendimento adotado pela instância a quo , o aresto recorrido aponta provas que
demonstram a ausência de posse ad usucapionem com animus domini no
período que se iniciou com a constituição da associação, em 1966 e se estendeu
até a realização da assembleia geral, em 2005. Por essa mesma razão, não
haveria o decurso do lapso prescricional necessário até a prolação da sentença,
em 10/10/2013, sobressaindo incólume o disposto no art. 462 do CPC de 1973.
5. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE PAULO CARIBÉ DA
ROCHA E OUTROS, contra decisão monocrática (fls. 2221-2226), que deu parcial provimento ao
recurso especial interposto por ESPORTE CLUBE ESTRELA DALVA, nos termos da seguinte
ementa:
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS
JULGADAS IMPROCEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A Jurisprudência atual do STJ possui entendimento no sentido de que a
citação efetuada em ações possessórias e reinvindicatórias julgadas
improcedentes, não interrompem o prazo para a ocorrência da prescrição
aquisitiva.
2. Recurso especial parcialmente provido.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante inexistir pedido de anulação do
acórdão proferido pela Corte a quo .
Alega que a Corte de origem não se limitou em enfrentar a questão da interrupção da
posse, mas examinou todo o arcabouço fático contido nos autos, para concluir pela ausência dos
requisitos para a procedência da ação de usucapião, a incidir os óbices das Súmulas 7, do STJ, e 283,
do STF, tal como suscitado em contrarrazões ao recurso especial.
Aduz que o entendimento contido na decisão agravada está dissonante do
posicionamento adotado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n. 54.788/SP, no sentido de que a citação válida interrompe a
prescrição aquisitiva em ação de usucapião, ressaltando que não houve expressa superação do
referido precedente. Argumenta, assim, que a manutenção do entendimento firmado na decisão ora
agravada não deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança.
Destaca, também, que o agravado não logrou comprovar seu animus domini ,
conforme ficou assentado na instância ordinária.
Salienta que a Corte local não apreciou outros argumentos ventilados pela defesa, tal
como a interrupção da posse pela ação de divisão dos lotes ajuizada em 1974 finalizada em 1986, e
que na ação de reintegração de posse n. 1.124/87 foi deferida liminarmente a reintegração de posse -
afastando-a do clube ora agravado -, bem como ocorrência policial e reclamação administrativa na
Prefeitura de Curitiba/PR.
Manifestação de WALDEMAR BAGGIO e ROSILENE CARDOSO BAGGIO às
fls. 2252-2264, defendendo o provimento do agravo interno. Apontam a ausência de animus domini
e de prova usucapiente inconteste por quinze anos, ressaltando que a parte autora jamais pagou os
tributos relativos aos imóveis. Afirmam que o recurso especial não preenche os pressupostos de
admissibilidade, e que a ação de usucapião carece dos requisitos legais essenciais.
A agravada ESPORTE CLUBE ESTRELA D'ALVA, em sua impugnação às fls.
2266-2289, pugna pela manutenção da decisão agravada. Enfatiza que a Corte de origem violou o
disposto no art. 462 do CPC de 1973, de que as ações reintegratória e reivindicatória ajuizada pelos
proprietários dos imóveis, mesmo julgadas improcedentes, teriam interrompido o prazo prescricional
aquisitivo. Ressaltam que os proprietários afirmam que protocolaram boletim de ocorrência policial
em 1987, pelo fato de a autora não lhes permitir a entrada no imóvel, o que caracteriza o animus
domini . Alegam que "[o]s autos estão repletos de documentos comprobatórios da posse com animus
domini , bem como, de sentenças proferidas em primeiro grau e mantidas em superior instância, todas
no sentido de que o Agravado encontra-se no imóvel desde 1960, com ânimo de dono". Salientam
que o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 54.788/SP - no
sentido de que as ações possessórias e reivindicatórias julgadas improcedentes interrompem a
prescrição aquisitiva - encontra-se superado, na forma dos precedentes indicados na decisão
agravada, os quais se encontram no mesmo sentido do decidido pela Primeira Turma da Suprema
Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 77.298/SP, em 10/12/1974.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial do
espólio de MARIA IGNES CHECHIA e JOSÉ ANTONIO REGINATO CHECHIA, às fls.
2291-2293, defende o provimento do agravo interno, ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, ao analisar as provas, concluiu pela ausência de animus domini do autor da ação, não
estando presentes os requisitos para a obtenção do domínio pela via de usucapião. Salienta, ademais,
o entendimento da 2ª Seção desta Corte Superior firmado no julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 54.788/SP, no sentido de há a interrupção do lapso temporal da
prescrição aquisitiva pela citação nas ações possessórias anteriormente ajuizadas, ainda que julgadas
improcedentes.
Manifestação às fls. 2302-2310, apresentada por ESPÓLIO DE PAULO CARIBÉ
DA ROCHA e IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA, ressaltando a ausência de comprovação de
animus domini por parte do autor no período compreendido entre 1960 e o ajuizamento da ação de
usucapião, assinalando que "as instâncias ordinárias entenderam pela descaracterização da usucapião
não apenas pela ausência de transcurso do lapso temporal, mas, principalmente, pela conclusão de
que as provas colacionadas pelo Agravado nos autos não foram capazes de demonstrar ter ele
exercido a posse de forma mansa e pacífica com animus domini , não só entre os anos de 1966 e
1988, mas em todo o período por ele alegado". Alegam, assim, que a discussão sobre a interrupção
do lapso prescricional se torna despicienda, porquanto a Corte de origem, à luz dos elementos
probatórios carreados aos autos, concluiu pela ausência dos requisitos para a aquisição do domínio
por meio da ação de usucapião. Postulam o provimento do agravo interno, para não se conhecer do
recurso especial, ou pelo seu não provimento.
É o relatório.
2. A insurgência merece prosperar.
De início, forçoso consignar que, tal como indicado no aresto proferido pela Corte
local e na decisão ora agravada, alguns precedentes deste Tribunal Superior - um deles inclusive da
lavra deste signatário - já manifestaram o entendimento de que a citação efetuada em ações
possessórias e reinvindicatórias julgadas improcedentes, não interrompem o prazo para a ocorrência
da prescrição aquisitiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL.FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, NA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO NÃO
VERIFICADA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do presente recurso especial, assentado apenas
no art. 105, III, "c", da CF/1988, porquanto a jurisprudência atual desta Corte,
diversamente da tese invocada pelos agravantes, converge no sentido de que a
citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o
prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). Incidência do enunciado n. 83 do
STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.010.665/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA.USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. AÇÃO
POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA.PRECEDENTES
DE AMBAS AS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em
ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição
da propriedade pela usucapião.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 944.661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA
IMPROCEDENTE. CITAÇÃO.EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO E/OU PROTESTO. CONDIÇÕES.DIVERGÊNCIA.
1. Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito
interruptivo da prescrição aquisitiva.
2. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve
ter fim específico e declarado.
3. Só há dissídio jurisprudencial quando sobre o mesmo tema os julgados
confrontados adotam posicionamento diferente. No caso, de qualquer modo, o
entendimento pretoriano majoritário se encaminha no sentido do acórdão
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Confirma a exclusão?