Informações do processo 2017/0036996-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1059115
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2017 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DALISON DOS SANTOS
CARVALHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2015.

Atribuído ou concluso ao gabinete em: 09/03/2017.

Ação: execução de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços
médicos, que ocasionou o falecimento da mãe e esposa dos agravados, reconhecida em ação penal
com sentença condenatória transitada em julgado.

Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de produção de prova pericial, para
comprovar a culpa do réu, observando ser necessária apenas a prova da condição econômica da
vítima e da dependência em relação aos autores.

Acórdão: manteve a decisão considerando que superada a discussão sobre a culpa,
visto que a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial (art.
475-N, II, do CPC), bastando ao Juízo quantificar a compensação.

Recurso especial: alega violação dos arts. 130 e 332 do CPC, porque tem de produzir
as provas em sua defesa. Assim sendo,
"é imperiosa a reforma da r. decisão combatida para deferir
a realização de prova pericial, bem como deferir o aumento do objeto da prova testemunhal
"
(e-STJ, fl. 189). Aduz, ainda, violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, porque o objeto da prova
não pode se limitar à situação econômica da vítima, ao contrário, deve abranger todas as questões
relacionadas ao caso, para que não haja condenação desproporcional e descabida, sem considerar a
condição econômica do agravante, que é limitada.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a necessidade da prova
para apurar o valor da compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

- Da ausência de prequestionamento

Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. arts. 130, 332, do CPC/73 e
do art. 944, parágrafo único, do CC. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Note-se, ainda, que sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no
julgado.

Aplica-se, nesse caso, a Súmula 282/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2017.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8622 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/03/2017 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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