Informações do processo 2016/0015253-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1579284
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2016 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

"INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DO
ACÓRDÃO. ART. 543-C § 7º INC. II E ART. 543-B § 3º, AMBOS DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REsp. nº
1.061.530/RS.

REsp. 973.827/RS. Resp. 1.058.114/RS. Rextr. Nº 592.377-RS.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.

DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REBATIDAS AS CONCLUSÕES FIRMADAS
PELO E. STJ e STF - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DO
JUIZ.

Mantida a decisão recorrida"  (fl. 460 e-STJ).

Nas razões do especial, o recorrente, além de indicar dissídio pretoriano, aponta
violação dos seguintes dispositivos:

a) arts. 1º do Decreto nº 22.626/1933, 4º da Lei nº 4.595/1964, 63 e 161 do Código
Tributário Nacional, 10 e 11 do Decreto nº 2.129/1997 - legalidade de juros pactuados;
b) arts. 4º da Lei nº 4.595/1964 e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 -
possibilidade de capitalização mensal de juros,
c) 6º, 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, 333, I, do Código de
Processo Civil/1973, 406 e 591 do Código Civil - impossibilidade do afastamento da mora,
d) arts. 115 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - possibilidade
de cobrança da comissão de permanência,

e) arts. 267, 485 e 499 do Código Civil - impossibilidade da manutenção do devedor
na posse do bem e

f) arts. 5º e 11 da Lei nº 6.099/1974: impossibilidade de devolução do VRG.

Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência merece prosperar parcialmente.

A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. APLICAÇÃO DO CDC

Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.

2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas”
 (Súmula nº 381/STJ).

3. CONTRATOS EXTINTOS

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”
 (Súmula nº
286/STJ).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS

4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.

4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade”
 (Súmula nº 382/STJ).

4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.

4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.

4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.

4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.

4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).

5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos
autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização
mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA

6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários”
 (Súmula nº 288/STJ).

6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários”
 (Súmula nº 287/STJ).

6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”
 (Súmula nº 295/STJ).

7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO

IOF

7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).

7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.

7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.

8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA

8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.

8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”
 (Súmula nº 380/STJ).

9. JUROS MORATÓRIOS

“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”
 (Súmula nº 379/STJ).

10. MULTA MORATÓRIA

A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do

contrato”  (Súmula nº 294/STJ).

11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”
(Súmula nº 30/STJ).

11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”
 (Súmula nº 472/STJ).

11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do
encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.

13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.

14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO

Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou
a compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).

Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.
543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009,
DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe
24/10/2013.

Adequação ao caso concreto

A insurgência merece prosperar no tocante à limitação dos juros remuneratórios em
razão do exposto nos itens 4.4, 4.5 e 4.6.

Quanto à capitalização mensal de juros, constata-se que a Corte local decidiu pelo não
cabimento da cobrança da capitalização de juros na periodicidade mensal ante a inconstitucionalidade
do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, este último, com eficácia suspensa por força de liminar proferida na
ADIn nº 2.136-1/DF.

Verifica-se, desse modo, que a questão demandaria a interposição de recurso
extraordinário, pois a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8622 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/03/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Ao analisar o recurso especial, verifica-se que há discussão de matéria não afetada ao
rito dos recursos repetitivos –
contrato de arrendamento mercantil com cobrança de comissão de
permanência -
, o que afasta a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o seu
julgamento, com base no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, determino a distribuição do feito.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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