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Movimentações 2017 2016
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DO
ACÓRDÃO. ART. 543-C § 7º INC. II E ART. 543-B § 3º, AMBOS DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REsp. nº
1.061.530/RS.
REsp. 973.827/RS. Resp. 1.058.114/RS. Rextr. Nº 592.377-RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REBATIDAS AS CONCLUSÕES FIRMADAS
PELO E. STJ e STF - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DO
JUIZ.
Mantida a decisão recorrida" (fl. 460 e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente, além de indicar dissídio pretoriano, aponta
violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 1º do Decreto nº 22.626/1933, 4º da Lei nº 4.595/1964, 63 e 161 do Código
Tributário Nacional, 10 e 11 do Decreto nº 2.129/1997 - legalidade de juros pactuados;
b) arts. 4º da Lei nº 4.595/1964 e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 -
possibilidade de capitalização mensal de juros,
c) 6º, 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, 333, I, do Código de
Processo Civil/1973, 406 e 591 do Código Civil - impossibilidade do afastamento da mora,
d) arts. 115 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - possibilidade
de cobrança da comissão de permanência,
e) arts. 267, 485 e 499 do Código Civil - impossibilidade da manutenção do devedor
na posse do bem e
f) arts. 5º e 11 da Lei nº 6.099/1974: impossibilidade de devolução do VRG.
Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência merece prosperar parcialmente.
A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:
1. APLICAÇÃO DO CDC
Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.
2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas” (Súmula nº 381/STJ).
3. CONTRATOS EXTINTOS
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº
286/STJ).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS
4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade” (Súmula nº 382/STJ).
4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.
4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.
4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos
autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização
mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula nº 288/STJ).
6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula nº 287/STJ).
6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada” (Súmula nº 295/STJ).
7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO
IOF
7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.
8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA
8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.
8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor” (Súmula nº 380/STJ).
9. JUROS MORATÓRIOS
“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula nº 379/STJ).
10. MULTA MORATÓRIA
A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).
11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato” (Súmula nº 294/STJ).
11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”
(Súmula nº 30/STJ).
11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula nº 472/STJ).
11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do
encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.
13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou
a compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).
Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.
543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009,
DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe
24/10/2013.
Adequação ao caso concreto
A insurgência merece prosperar no tocante à limitação dos juros remuneratórios em
razão do exposto nos itens 4.4, 4.5 e 4.6.
Quanto à capitalização mensal de juros, constata-se que a Corte local decidiu pelo não
cabimento da cobrança da capitalização de juros na periodicidade mensal ante a inconstitucionalidade
do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, este último, com eficácia suspensa por força de liminar proferida na
ADIn nº 2.136-1/DF.
Verifica-se, desse modo, que a questão demandaria a interposição de recurso
extraordinário, pois a
13/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/03/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Ao analisar o recurso especial, verifica-se que há discussão de matéria não afetada ao
rito dos recursos repetitivos – contrato de arrendamento mercantil com cobrança de comissão de
permanência - , o que afasta a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o seu
julgamento, com base no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a distribuição do feito.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?