Informações do processo 2017/0039162-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.032
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Aderson Alves da Fonseca e outro, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, INTERPOSTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL,
SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCORRETA INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO." (e-STJ,fl. 181)

Opostos embargos declaratórios pelo recorrido, os mesmos foram acolhidos e

atribuídos efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCOS
DURANTE A INSTRUÇÃO I PROCESSUAL. NOVA ORIENTAÇÃO
CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECÉM APROVADO.
PRIORIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS MODIFICATIVOS AOS II ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO
DO RECURSO. MEDIDA QUE SE MOSTRA COMO A MAIS RAZOÁVEL
NA ESPÉCIE. APRECIAÇÃO DO APELO. SENTENÇA QUE EXCLUIU DO
POLO PASSIVO DA LIDE O RECORRIDO. ASSINATURA NO VERSO DO
CHEQUE QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE DE AVAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE TER SEU SEGUIMENTO
COM O APELADO OCUPANDO O POLO PASSIVO DA LIDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (e-STJ, fl. 281).

Da decisão acima, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, que foram
acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos (e-STJ, fls. 309/315).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta (a) violação do art. 898, §1º do Código
Civil e (b) divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, haveria erro grosseiro na
interposição de recurso de apelação por parte da recorrida.

Apresentadas contrarrazões às fls. 334/363.

É o relatório. Passo a decidir.

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao artigo 898 do Código Civil,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E
513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Com relação a suscitada divergência jurisprudencial, impossível conhecer do recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, mesmo nesses
casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a divergência, sob pena de atração do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia (fundamentação deficiente). Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTS. 130 E 330 DO CPC/1973. SÚMULA 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.

2. A análise de afronta aos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo
Civil de 1973, no caso, requer o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não
examinou a questão à luz do art. 481 do Código Civil, razão pela qual a
matéria não merece ser conhecida, ante a falta do prequestionamento.
Óbice da Súmula 211 do STJ.

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF).
Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)

Ainda que assim não fosse, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente,
que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de
demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do atual CPC (antigo art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973) e do art. 255, § 2º, do RISTJ.

Na hipótese, contudo, a parte recorrente não individualizou de forma clara e precisa as
circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao
devido cotejo analítico entre o aresto trazido no especial e a hipótese dos autos, de modo que não
restou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.

Por oportuno, confira-se:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA 'C'. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

[...] "

(AgInt no AREsp 773.409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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28/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8670 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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13/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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02/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8608 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2017 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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