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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
13/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O
"ADIANTAMENTO DO PCCS". PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA
ACTIO NATA . APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA
2ª TURMA DESTE E.STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de
vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a
demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que
o embasam.
2. In casu , o acórdão embargado aplicou o entendimento firmado nesta 2ª Turma, em
casos análogos, no sentido de que " em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser
observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o
prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao
direito subjetivo ", o qual somente teria se iniciado com a decisão proferida pela Justiça
trabalhista delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da
instituição do regime estatutário, devendo ser considerado o prazo prescricional de cinco
anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Nesse sentido: REsp
1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 19/12/2016 e o REsp 1607763/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
3. É cristalino, diante da análise das razões dos aclaratórios, que a pretensão da parte é
impingir efeitos infringentes ao decisum embargado, de modo a prevalecer seu
entendimento acerca da matéria debatida, finalidade a que não se prestam os embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 07 de março de 2017.
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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