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14/12/2016 Visualizar PDF
Nos embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1640-1688) discute-se a
legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
referencial - TR), conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09.
Como essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG
870.947/SE, com o sistema de repercussão geral e para preservar o interesse das partes e a
uniformidade na prestação jurisdicional, determino que o feito aguarde na Coordenadoria da 1ª
Seção, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Após, certifique-se o julgamento e retornem os autos conclusos.
Indefiro os pedidos de certidão juntados aos autos em que se requer a certificação do
trânsito em julgado com relação à parte Banco do Brasil S/A, pois trata-se, nestes autos, de
litisconsórcio passivo unitário. Logo, como houve a interposição dos já citados embargos de
divergência pela outra parte litisconsorte passiva, e também recurso extraordinário (fls. 1.606-1.626),
em que se discute o mérito, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão recorrida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(2816)
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do Requerido MICAH JOHN
RELLER, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo:
A Ministra LAURITA VAZ, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n.º 10.434 (2013/0254370-9) – ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento,
que KARINE ANESIA SCHLAGEL TOLEDO RELLER ou KARINE ANESIA PEREIRA DE
TOLEDO ALMAS ou KARINE ANESIA PEREIRA DE TOLEDO requereu homologação da
sentença estrangeira proferida pela Terceira Corte Judicial Distrital em e para o Condado de Salt
Lake, Departamento de West Jordan, Estado de Utah, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo, até final execução, no
prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado
curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
(2817)
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N.º 000133/2016-CESP
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
Edital com prazo de 20 (vinte) dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na
forma abaixo:
A Ministra LAURITA VAZ, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n.º 15.714 (2016/0133484-0) – ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento,
que CARLA ANDREA DA COSTA PINTO, DAISY COSTA LEININGER e BRUCE LE ROY
LEININGER requereram homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Regional do
Condado de Champaign, Estado de Illinois, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros
possíveis interessados, para apresentarem resposta e acompanharem os demais termos do processo até
final execução, no prazo de dez dias, depois de findo o acima fixado. Ficam ainda advertidos de que
a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de Carla Andrea da Costa Pinto.
Brasília, 2 de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (art. 260, II, do CPC), bem
como para indicação de pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de custas no país
rogado (os originais físicos das traduções deverão ser apresentados, nos termos do art. 8º, IV, da
Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das
Relações Exteriores):
(2818)
28/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/09/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 11.960/09. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
JUÍZO PRELIBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO, contra acórdão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja
ementa é a seguinte:
" RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS
TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA 'ERGA
OMNES'. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no
mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. " (fl. 1.109; União intimada em
16/12/2014)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Advocacia-Geral da União
intimada eletronicamente do acórdão em 05/02/2016; fl. 1.564).
A parte Embargante sustenta que a posição adotada no acórdão embargado diverge da
orientação consagrada, pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.º
1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira.
Sintetiza a controvérsia nos seguintes termos:
"[...]
O entendimento adotado pelo e. Relator, com a devida venia, não se
sustenta. Entendeu o e. Ministro que, pelo fato de a condenação da União ser apenas
reflexo da condenação direta do Banco do Brasil S/A, a obrigação seria acessória,
devendo seguir a sorte da obrigação principal imputada à instituição financeira.
No entanto, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 não faz qualquer diferenciação
nesse sentido. Não há, na legislação, qualquer previsão para os casos que o Ente
Público figure na condição de devedor solidário. A Lei apenas determina que ' nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros à caderneta de poupança.'
É certo que a condenação da União, como regra, é reflexa à condenação da
instituição financeira. Contudo, não se pode ignorar o fato de que o Ente Público
Federal eventualmente será compelido a arcar com a condenação (em situações
excepcionais, em que comprove que o crédito cedido à União não foi objeto de
posteriores benefícios legais). E, nesses casos, deve incidir o índice aplicável às
demais condenações suportadas pela Fazenda Pública, sob pena de violação direta à
legislação, e, consequentemente, aos princípios da legalidade e da isonomia.
[...]" (fl. 1.647; grifos no original)
Postula, em resumo, o que segue:
"[...]
Em face do exposto, feito o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, evidenciando base fática assemelhada com soluções jurídicas
distintas pela Terceira Turma e pela Primeira Seção desse Tribunal, a União requer
sejam os presentes embargos de divergência conhecidos e providos, devendo ser,
portanto, revisto o percentual de juros aplicável nos casos excepcionais em que este
Ente Público vier a ser obrigado a restituir.
Subsidiariamente, requer-se que, ao menos naquelas hipóteses em que a
União sucedeu a instituição financeira em operação específica cedida por força da
Medida Provisória n.º 2.196-3/2011, seja aplicado o percentual de juros previsto no
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. " (fl. 1.649)
É o relatório inicial.
Decido.
Em juízo prelibatório, ao que se me afigura, restou demonstrada a alegada divergência,
pelo que admito o processamento dos presentes embargos.
Dê-se vista à Parte Embargada, para impugnação no prazo legal, nos termos do art.
267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. JUÍZO PRELIBATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ABERTURA
DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 16/12/2014,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa é a seguinte:
" RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS
TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA 'ERGA
OMNES'. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no
mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. " (fl. 1.109)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão considerado
publicado em 25/09/2015 (fls. 1.360/1.384).
A parte Embargante sustenta que a posição adotada no acórdão embargado diverge da
orientação consagrada, pela Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.º
1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon.
Sintetiza a controvérsia nos seguintes termos:
"[...] Do confronto analítico entre a r. decisão recorrida e r. decisão
paradigma (Art. 255, § 2.º, do Regimento Interno do STJ), temos que, enquanto para
a primeira decidiu-se que '(...) a sucumbência em relação ao Ministério Público foi
revertida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do Fundo Federal de
Defesa dos Direitos Difusos, com arrimo no artigo 13 da LACP (...) Logo, a
condenação indicada, em favor do fundo, não representa honorários de
sucumbência em favor do Ministério Público', ao passo que no Acórdão paradigma
entendeu-se que '(...) por critério de simetria, não cabe a condenação da parte
vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que
os valores tenham sido destinados ao Fundo Especial do Ministério Público, deve
ser afastada a condenação de honorários no caso, pois se trata de ação civil pública
ajuizada pelo Parquet, sendo esse o vencedor.'
[...]." (fls. 1.414/1.415; grifos no original)
Postula, assim, " sejam admitidos e processados os presentes Embargos de
Divergência, e, finalmente, sejam eles CONHECIDOS E PROVIDOS, de modo a reformar a
decisão embargada, para determinar que são incabíveis a fixação de honorários advocatícios a
favor do Ministério Público em ação civil pública, ainda que a verba seja destinada ao FDDD
Fundo de Defesa dos Direitos Difuso s [...]." (fl. 1.422; grifos no original)
É o relatório inicial.
Decido.
Em juízo prelibatório, ao que se me afigura, restou demonstrada a alegada divergência,
pelo que admito o processamento dos presentes embargos.
Dê-se vista à Parte Embargada, para impugnação no prazo legal, nos termos do art.
267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/09/2016
Os
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS
TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA
OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES
DO STJ. AUSENTES VÍCIOS DE JULGAMENTO.
1. A reiteração da irresignação das partes condenadas com a decisão posta não
significa vício de julgamento, mas inconformismo, pretendendo rediscutir o que já
foi decidido, o que é inviável nesta seara.
2. O acórdão embargado não foi omisso acerca dos pontos sobre os quais deveria
se pronunciar.
3. O paradigma indicado pela UNIÃO não guarda similitude com o caso dos
autos, pois nele foi firmada tese, sob o rito do artigo 543-C do CPC, acerca de
matéria de direito público, que não guarda pertinência com o presente caso.
4. REJEIÇÃO DOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos
os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. (Data de Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?