Informações do processo 2012/0077157-3

  • Numeração alternativa
  • TutPrv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232
  • Movimentações
  • 78
  • Data
  • 28/11/2014 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil

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26/04/2017

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: TutPrv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Trata-se de pedido formulado em tutela provisória, a fim de que se conceda efeito
suspensivo aos embargos de divergência.

Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública na qual pleiteou a
devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, lastreadas em recursos
da caderneta de poupança, em virtude da implementação do chamado Plano Collor I, no mês de
março de 1990 (MP n. 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei n° 8.024/90 de 12.04.1990).

Na sentença, julgou-se procedente o pedido "para reduzir, nos contratos de
financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o
percentual de 84,32% para 41,28%, e, para condenar o Banco do Brasil S.A. a proceder ao recálculo
dos respectivos débitos na forma acima estipulada e a suspensão das execuções dos títulos,
eventualmente existentes.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu-se provimento às apelações,
conforme a seguinte ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE
DO BANCO CENTRAL REAJUSTE. CADERNETA DE POUPANÇA. MARÇO
DE 1990. IPC. BTN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1. Náo há infração ao disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil
quanto aos embargos declaratórios quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre matéria
não abordada na contestação.

2. Esta Corte tem decidido que o Banco Central do Brasil tem legitimidade
para figurar no polo passivo das ações em que se discute sobre crédito rural.

3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos
retidos até a transferência desses para o BACEN.

4. Apelações providas.

Em julgamento realizado em 16.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça, por sua
Terceira Turma, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.319.232/DF, determinando que o índice
de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-F
(41,28%), estabelecendo a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época
(IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei n° 8.088/90). Eis a ementa
do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE

POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS
TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA
"ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.

1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no
mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.

2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal
e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de
Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos
16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.

3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl.
1.360). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.548).

Interpostos recurso extraordinário pelo Banco Central do Brasil e embargos de
divergência pela União e pelo Banco do Brasil S.A., ambos admitidos por decisão da Exma. Ministra
Laurita Vaz.

A seguir, proferiu-se decisão, determinando o sobrestamento do julgamento dos
embargos de divergência até o julgamento do RE 870.947/SE, submetido à repercussão geral no
Supremo Tribunal Federal.

Apresentou-se, então, o pedido de tutela provisória para concessão de efeito
suspensivo aos embargos de divergência, sustentando, a parte requerente, o seguinte:

Após a decisão prolatada pelo STJ, iniciaram-se por todo o território
nacional, milhares de ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença
coletiva, em caráter provisório, tendo em vista a inexistência de trânsito em julgado da
decisão.

Essas ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva
buscam a execução provisória da sentença favorável obtida na Ação Civil Pública,
com base nos arts. 520 e ss. do CPC.

Atualmente foram ajuizadas mais de 3.400 ações individuais e 3000 ações
autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, cujas execuções
provisórias ultrapassarão a quantia de mais de RS 800 milhões de reais! E não se
olvide que atualmente há um acréscimo semanal médio de cerca de 150 ações
autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, o que acrescenta
semanalmente as previsões de desembolso acima estimadas.

A parte contrária se manifestou contrariamente a concessão do efeito suspensivo, com
os seguintes argumentos (fl. 1.928-1.929):

Assim, é certo que não haverá levantamento de valores pelos exeqüentes que
não apresentarem caução suficiente e idônea, nos termos do regramento processual

civil, com o que não haverá prejuízo às rés diante de eventual, e remota, reforma da
decisão de mérito consagrada nos autos, que tem todas as condições de ser liquidada
pelos beneficiários em ações autônomas.

A alegação de que há casos de levantamentos de dinheiro deferidos sem
prestação de caução não está minimamente comprovada nos autos, e, de qualquer
forma, se a situação existe, pode ser revertida no caso concreto e específico, com base
no art. 520, incisos I a IV, do CPC.

[...]

Outro fator a demonstrar que os réus fazem suposições quanto às demandas
provisórias, são os apontados valores em litígio, discriminados por estimativa, segundo
os peticionantes baseada nos valores pretendidos nas ações autônomas de
cumprimento e liquidação de sentença coletiva: 3.087 ações x R$266.583,62 (valor
médio pretendido) = R$ 822.943.634,94 (posição em 30/09/2016).

Pelo exposto, não há argumento verossímil e convincente a sobrestar o
andamento das ações de cumprimento ou liquidação provisórios em trâmite no país,
que são a verdadeira representação de resultado útil de um processo que já dura
décadas, não estando demonstrado qualquer risco aos réus solidários, os quais poderão
defender-se na forma da lei.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da tutela provisória,
atribuindo efeito suspensivo aos embargos de divergência, por parecer da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República, Antonio Carlos Alpino Bigonha (fls. 1.939-1.942).

É o relatório. Decido.

O acórdão objeto dos embargos de divergência tem o seguinte conteúdo decisório (fl.

1.122):

Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da
coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III,
do CDC.

Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos
especiais para julgar procedentes os pedidos,
declarando que o índice de correção
monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais
prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no
percentual de 41,28%.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas
entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período
(41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos
índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para
1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.

Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram
contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor
das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.

Nos embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1640-1688), discute-se a
legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa

referencial - TR), conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09. Essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 870.947/SE,
em repercussão geral.

De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em
caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso.

Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a
presença cumulada dos dois requisitos legais, ou seja, a possibilidade de risco de dano grave ou de
difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a
concessão do pretendido efeito suspensivo.

Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que
há alegação de ajuizamento de várias execuções e que o valor cobrado é vultoso, conforme petição
de tutela provisória (fl. 1.869):

8. Atualmente foram ajuizadas mais de 3.400 ações individuais e 3000 ações
autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, cujas execuções
provisórias ultrapassarão a quantia de mais de R$ 800 milhões de reais!

Na contestação do pedido, a parte requerida alega que a quantia foi informada por
estimativa. O argumento não afasta a constatação que a quantia é vultosa, o que é suficiente para
entender como presente o risco de dano de difícil reparação, caso haja determinação de levantamento
das quantias informadas, ainda que por estimativa.

Diante da relevância dos fundamentos apresentados, o que repercute, no próprio
periculum in mora
 relativo ao prosseguimento do cumprimento de sentença envolvendo vultosa
quantia, de título com probabilidade de reforma ante a interposição também de recurso
extraordinário, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de
divergência.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ
ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A PRETENSÃO
CAUTELAR, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO RECORRIDO/REQUERIDO.

1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se
necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e
periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo
sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de
êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da
demora.

2. Encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito
suspensivo. 2.1 Em relação ao fumus boni iuris, esse se revela, in casu, a partir

da relevância das razões veiculadas no recurso especial, já admitido em sede de
juízo provisório de admissibilidade, procedido pela Corte de origem.
Efetivamente, afigura-se plausível, em linha de princípio, a alegada existência de
violação ao artigo 1.102-A do Código e Processo Civil de 1973, pois, na hipótese em
tela, a ação monitória subjacente ao recurso especial não está baseada nas notas
promissórias ou no próprio contrato de compra e venda entabulado entre as partes,
mas sim em declaração judicial na qual se teria reconhecido o direito do autor em
ver ressarcido valores atinentes à recomposição das quantias pagas ao longo da
avença, consoante asseverado pelo magistrado singular e pela Corte de origem,
respectivamente: 2.2 Considerando a relevância dos fundamentos apresentados no
recurso especial, o que repercute, outrossim, no próprio periculum in mora relativo ao
prosseguimento de um cumprimento de sentença envolvendo vultosa quantia, de
título com probabilidade de reforma, afigura-se imperiosa a manutenção da
concessão do efeito suspensivo até o julgamento do apelo extremo em questão.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1609869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)

MEDIDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE DIREITO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALIADA AO RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL. LIMINAR CONCEDIDA.

1. Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o
exercício do direito de recorrer.

2. Há risco iminente no prosseguimento da execução e possibilidade de novo
levantamento de valores no importe de R$ 3.917.937,23, referente a diferenças e
multas, quando o exequente recebeu R$

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13/03/2017

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: TutPrv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DESPACHO

No termos do art. 64, XIII do RI/STJ, ouça-se se o Ministério Público Federal a
respeito do pedido de tutela provisória de fls. 1.867-1.882 formulado pela União.

Publique-se

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


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