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Movimentações 2017 2015
02/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
CISÃO PARCIAL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM FACE
APENAS DA EMPRESA ORIGINÁRIA, A QUAL NÃO ESTÁ EM RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULAS Nº 480 E 581 DO STJ.
1. Não há que se falar em conflito de competência se a decisão proferida pelo juízo cível em ação de
busca e apreensão é em desfavor de pessoa jurídica diversa daquela cujo processamento da
recuperação judicial foi deferido em outro juízo.
2. A decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial apenas deferiu o processamento da
recuperação, sem se pronunciar quanto a bens da ré na ação de busca e apreensão, o que respeita o
conteúdo material do verbete nº 480 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "o juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo
plano de recuperação da empresa" ).
3. Hipótese em que o juízo da recuperação, ademais, ressalvou expressamente que a cisão não fora
feita como meio de recuperação, sendo anterior ao respectivo pedido de processamento, de forma que
não se entendia competente para decidir sobre a pretendida substituição do polo passivo nas ações em
curso contra a empresa originária, não submetida à recuperação.
4. Conflito de competência não conhecido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti abrindo a divergência, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu do conflito de
competência, entendendo não haver conflito de competência no caso concreto, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Antonio Carlos Ferreira.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator), Luis Felipe Salomão
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 24 de maio de 2017 (Data do Julgamento)
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com "Vista ao reclamante, SPE Vitta Ribeirão
Verde 2 Ltda, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Presidente do STJ, para regularizar
a representação processual quanto ao signatário da petição inicial".:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti abrindo a divergência, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito de competência,
entendendo não haver conflito de competência no caso concreto, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargado, Bradesco Saúde S/A,
pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Relatora, para regularizar a representação
processual quanto ao signatário da petição nº 229452/2017.:
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que iria proferir
voto-vista, a requerimento do Relator, com previsão de inclusão na pauta da sessão de 24.05.2017.
02/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à interessada, KENYA CRISTINA
LOCATELLI, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Relatora, para regularizar a
representação processual quanto ao signatário da petição nº 00196801/2017, Dr. Juliano Souza de
Sá, OAB/ES nº 12.172, conforme certidão de fls. 164.:
13/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos requeridos, João Pereira de Paiva
e outros, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a representação
processual quanto ao signatáriio da petição nº 98973/2017.:
Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do conflito e declarando competente o
Juízo da Recuperação Judicial, a Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências de Porto
Alegre-RS, pediu VISTA antecipadamente a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
24/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator, com previsão de julgamento na sessão de
08.03.2017.
23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intime-se o advogado André Frutuoso de
Paula (OAB/PE n. 29.250), para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 104, § 1º, do NCPC, sob pena de indeferimento da reclamação.:
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à interessada,
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