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Movimentações 2017 2016
29/06/2017
Os
EMENTA
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA PARA
AUMENTO DE CAPITAL MEDIANTE O APORTE DE BENS
IMÓVEIS PELOS SÓCIOS. SÓCIOS QUE SE OMITEM EM
PROMOVER O REGISTRO DESSA ALTERAÇÃO NO CARTÓRIO
DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADA CONTRA A
SOCIEDADE. PENHORA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO
DO ALUDIDO AUMENTO DE CAPITAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO OPOSTOS PELOS SÓCIOS SOB O ARGUMENTO DE
AINDA SEREM OS PROPRIETÁRIOS DOS BENS. BOA FÉ DO
FISCO EXEQUENTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM . VALIDADE DA PENHORA CONTESTADA.
1. Controverte-se, no âmbito de embargos de terceiros, acerca da validade de
penhora incidente sobre imóveis entregues por sócios para aumento de capital
de sociedade limitada, quando não registrada no cartório de imóveis a
respectiva alteração contratual, cumprindo realçar que a conexa execução
fiscal foi proposta exclusivamente contra a sociedade devedora.
2. É verdade que, nos termos do § 1º do art. 1.245 do CC, "Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel". O caso concreto, porém, reveste-se de peculiaridades que impõem o
afastamento da literalidade desse regramento.
3. Com efeito, a empresa devedora/executada, como referido, é uma
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelo vetusto
Decreto 3.708/1919 (ainda em vigor) e, mais recentemente, também pelas
regras previstas no Código Civil de 2002 (arts. 1.052/1.087).
4. Nos termos do art. 18 do Decreto 3.708/1919, " Serão observadas quanto
à sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for
regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das
sociedades anônimas ".
5. Já a Lei 6.604/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), por seu art. 98,
estipula que, " Arquivados os documentos relativos à constituição da
companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento,
em órgão oficial do local de sua sede ", estabelecendo seu § 2º que " A
certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do
comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com
que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social "; de
outra parte, o § 1º do art. 135 dessa mesma Lei das S/A's prevê que " Os atos
relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam
sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo,
todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela
companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé ". Por extensão, tais
regramentos mostram-se aplicáveis às hipóteses de aumento de capital
decorrente da incorporação de imóveis pelos sócios, inclusive quando
inocorrente o respectivo registro imobiliário.
6. Em tal cenário, tendo o aumento de capital (mediante o aporte de imóveis
pelos sócios) sido regularmente formalizado perante a junta comercial, válida
se revela a penhora levada a cabo sobre tais bens de raiz, no âmbito da
reportada execução fiscal movida contra a sociedade, ainda que ausente o
posterior registro da respectiva alteração contratual no cartório de registro de
imóveis, porquanto presente a boa-fé do Fisco exequente.
7. Permitir-se que a alteração do contrato social (repita-se, regularmente
registrada na junta comercial) pudesse ser desconsiderada em sede de
embargos de terceiros, após efetivada a penhora dos imóveis na execução
fiscal movida contra a pessoa jurídica, equivaleria a ignorar a proibição do
venire contra factum proprium , em benefício de sócios relapsos e em
prejuízo da Fazenda de boa-fé.
8. Por fim, caso os sócios, ora agravados, desejassem recuar do intento de
consolidar a incorporação dos imóveis entregues à sociedade para aumento
de capital, dispunham da possibilidade de promover nova e tempestiva
alteração do contrato social, desta feita para implementar a redução de capital,
com a exclusão dos mesmos imóveis antes entregues para o seu aumento,
cuja providência, entretanto, não chegaram a adotar.
9. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo em recurso especial
interposto por Magda Regina Reis e outros, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017(Data do Julgamento)
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu
provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por
Magda Regina Reis e outros, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão.
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria.
05/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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