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10/05/2018 Visualizar PDF
HOMOLOGADO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de petição apresentada por CLÍNICA CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA
MULHER, por meio de advogado com poderes especiais, na qual requer a desistência do recurso
extraordinário interposto às fls. 790/810, e-STJ (fl. 863, e-STJ).
O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/04/2018
04/04/2018
Processo registrado em 26/03/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
27/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):
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