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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEU GRAU
MÁXIMO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE CANANÉIA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública
Municipal, em que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em
decorrência do exercício da função de Auxiliar Odontológico.
2. A questão controvertida cinge-se à eventual nulidade do laudo pericial que,
segundo alegado, teria sido confeccionado por profissional sem conhecimento técnico sobre o
assunto.
3. A leitura atenta do acórdão combatido revela que a Corte de origem concluiu
que a perícia judicial comprova que a parte autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade
no grau máximo, e as inconsistências apontadas, na verdade, não passam de meros erros materiais.
Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, sobretudo no que diz respeito à
validade do laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que
não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório. Precedentes: AgInt no AREsp.
1.134.245/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.3.2018; REsp. 1.666.292/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgRg no AREsp. 512.903/RO, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2014.
4. Por fim, é consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça que
violação ou interpretação divergente as Normas Regulamentadoras e Portarias não são passíveis de
análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se enquadram no conceito de Lei Federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp. 1.481.161/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 9.5.2018; REsp. 1.647.656/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.5.2017; REsp. 1.216.460/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CANANÉIA/SP a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
04/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEU GRAU
MÁXIMO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO
QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DO MUNICÍPIO DE CANANÉIA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE CANANEIA/SP, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III da
Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR ODONTOLÓGICO -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretensão voltada ao recebimento de
adicional de insalubridade no grau máximo - Procedência da ação pronunciada em
primeiro grau - Decisório que merece parcial reforma - Perícia judicial que
comprovou estar a autora exposta à insalubridade grau máximo - Erros materiais no
laudo pericial que não afastam a sua credibilidade - Grau de insalubridade
averiguado compatível com o disposto no Anexo 14 da NR 15 - Autora exposta ao
contato com doenças infectocontagiosas - Inaplicabilidade da Lei n° 11.960/09 -
Contudo, em relação dos juros, deve ser aplicado o disposto no art. 1-F da Lei n°
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/01 - Pagamento
de 50% das custas processuais afastada, diante da isenção que gozam os entes
públicos - Reexame necessário parcialmente acolhido e recurso voluntário
parcialmente provido (fls. 334) .
2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, além de dissídio jurisprudencial, a
parte recorrente sustenta violação do art. 424, I do CPC/1973, argumentando que o laudo pericial foi
confeccionado por profissional sem conhecimento técnico sobre o assunto. Desse modo, requer a
anulação da decisão no sentido de determinar nova perícia, pois se o trabalho técnico é
insubsistente outro deverá ser realizado, sob pena de se manter um posicionamento sem robusta
convicção técnica sobre o assunto debatido, causando prejuízo ao ente público (fls. 366).
3. É o relatório. Decido.
4. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública
Municipal, em que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, em
decorrência do exercício da função de Auxiliar Odontológico.
5. A questão controvertida cinge-se à eventual nulidade do laudo pericial que,
segundo alegado, teria sido confeccionado por profissional sem conhecimento técnico sobre o
assunto.
6. Acerca do tema, e sobretudo no que diz respeito ao laudo pericial e
consequente grau de insalubridade a que submetida a Servidora, o Tribunal de origem assim se
manifestou:
Primeiramente, consigne-se que não subsiste a alegada nulidade da
sentença, com determinação de realização de nova perícia, isto porque analisando
detalhadamente o parecer técnico de fls. 187/206, bem como os esclarecimentos
realizados às fls. 261/270, vê-se que muitas das inconsistências apontadas pelo
apelante, tratam-se, na verdade, de erros materiais.
Com efeito, apesar de citar erroneamente o endereço do local da perícia,
assim como o horário de trabalho de autora, verifica-se pelas fotos 200/201, que a
perícia foi realizada no local correto, assim como se pode verificar pelos
esclarecimentos que o perito possuía conhecimento do horário correto de trabalho da
autora.
Em relação a alegada existência de ventilação artificial, é de fácil percepção
pela analise de referidas fotos de que ela é ineficiente. Ora, há apenas "ventiladores
de chão", nitidamente inadequados para uma Unidade de Saúde, por onde passam
pacientes com os mais variados tipos de doença.
No mais, tem-se que a perícia judicial comprova que a autora faz jus à
percepção do adicional de insalubridade no grau máximo para o exercício da função
de auxiliar odontológico:
(...).
Assim sendo, mesmo em se tratando de apenas um Posto de Saúde como
alega o apelante, a autora está exposta a pessoas doentes que lá procuram
atendimento, mormente considerando que não há uma área restrita para o
atendimento dos casos mais graves, como os infectados por doença
infectocontagiosa.
Destarte, considerando o constatado na perícia judicial, assim como o
disposto no Anexo 14 da NR 15, vê-se que a r. sentença de primeiro agiu
acertadamente ao julgar procedente a demanda neste ponto (fls. 336/338) .
7. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
sobretudo no que diz respeito a validade do laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório.
Veja-se, a propósito, recentes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. QUESITOS RESPONDIDOS.
REITERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o
acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o
conhecimento do recurso por ambas alíneas.
3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é de que a simples
interposição recursos cabíveis não implica de forma automática a condenação da
parte agravante em litigância de má-fé e pagamento de multa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 1.134.245/SP, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.3.2018).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGADA
COM FULCRO EM DOIS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A
APENAS UM. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DA
SUA CONCLUSÃO FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. Ao pleitear a necessidade de participação do Ministério Público no feito,
o recorrente nada argumenta quanto a um dos fundamentos expostos pela Corte de
origem para denegar o pedido, a saber, a inovação recursal em Embargos de
Declaração, não obstante seja ela suficiente para, por si só, sustentar a denegação do
pleito.
2. Nesse sentido, incide analogicamente a Súmula 283 do STF, que afirma:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ales".
3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo
pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos.
Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.666.292/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO A
QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito do
agravado à percepção do adicional de insalubridade, amparando-se nas disposições
da Lei Estadual 2.165/2009 e no laudo pericial acostado ao mandamus, o qual
reconheceu a presença de insalubridade na atividade dos agentes penitenciários, de
modo que a desconstituição desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 280/STF
e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 512.903/RO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2014).
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do
Município de Cananéia/SP.
9. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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