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Movimentações 2024 2017
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO CRISTOVÃO DE
OLIVERIA contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que negou seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c/c o art.
40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; e 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no art. 35 " caput", c/c o art. 40, incisos III e VI,
ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, totalizando a pena de 9 anos e 4
meses de reclusão.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado improvido (e-STJ
fls. 1160/1213).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls.
1264/1280).
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal.
Apontou a defesa, preliminarmente, a violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, aduzindo que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não se manifestou sobre a apontada violação aos arts. 33 e 59 do
Código Penal, o que caracteriza indevida ausência de prestação jurisdicional.
Afirmou terem sido violados os arts. 155, 239 e 386, VII, do CPP. Sustentou,
neste sentido, que o acervo probatório produzido seria frágil, insuficiente para sustentar
a condenação.
Destacou a presença dos "requisitos estabelecidos no § 4º do Artigo 33 da
Lei 11.343106 " razão pela qual "faz jus o Recorrente a benesse legal com no
percentual máximo, qual seja, 2/3... " (e-STJ fl. 1385).
Por fim, pugnou pela afastamento das majorantes descritas no art. 40, III e
IV, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1752/1761, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Preliminarmente, verifico o advento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, cuja pena foi aplicada em 3
anos e 6 meses de reclusão.
Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
E os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco
interruptivo, foram julgados em sessão realizada no dia 14/4/2016.
Portanto, está superado o referido prazo até a presente data.
No mais, o recurso perdeu seu objeto, uma vez que, ao dar provimento ao
recurso especial do corréu EDER, a ação penal foi anulada desde o oferecimento da
denúncia.
Ante o exposto, jugo o recurso prejudicado .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto por EDER APARECIDO ZANESCO,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c/c o art.
40, incisos III e VI, ambos da Lei n.11.343/2006; e 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no art. 35 " caput", c/c o art. 40, incisos III e VI,
ambos da referida Lei n. 11.343/2006, em concurso material, totalizando a pena de 9
anos e 4 meses de reclusão.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado improvido (e-STJ
fls. 1160/1213).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls.
1264/1280).
Daí o presente recurso especial, no qual a defesa alega a violação ao art.
157, caput, e § 1º do Código de Processo Penal. Aduz ter sido ilegal a atuação da
Guarda Municipal. Além disso, destaca que " não se pode conceber a aceitação de
denúncias anônimas como embasamento da persecução penal do Recorrente, e de
sua condenação, sem que isto represente afronta direta ao disposto nos arts. 5º, § 3°, e
27 do CPP, tendo em vista a falta de identificação dos denunciantes/informantes
quando da delatio criminis... " (e-STJ fl. 1497).
Aponta, ainda, a ilegalidade consubstanciada no fato de a Guarda Municipal
ter realizado a busca domiciliar, o que infringiria o disposto no art. 4º do CPP.
Por fim, subsidiariamente, aponta a violação aos arts. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006 e 33 do Código Penal, pugnando pela aplicação da minorante e pelo
estabelecimento de regime prisional menos gravoso.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1752/1761, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Preliminarmente, verifico o advento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), cuja pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de reclusão.
Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
E os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco
interruptivo , foram julgados em sessão realizada no dia 14/4/2016 .
Portanto, está superado o referido prazo até a presente data.
No mais, analiso, em primeiro lugar, a alegação de que as provas obtidas
seriam nulas, pois teriam decorrido de irregular atuação de integrantes da Guarda
Municipal. E, ao fazê-lo, verifico assistir razão ao recorrente.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995,
relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas
municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se
deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes
realizassem abordagens ou buscas pessoais nem equiparou as guardas municipais às
polícias militar e civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção
ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às
finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do
município, como prevê o texto constitucional. Eis a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE
SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à
criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da
realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das
Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas
fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com
que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP,
reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança
pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais
possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa,
no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de
11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso
VII).
4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA
CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de
órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e
julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei
13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL
todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública.
(ADPF 995, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
28/8/2023, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 6/10/2023, publicado
em 9/10/2023.)
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao revisitar o tema e já em
consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995,
posicionou-se da seguinte forma:
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se
fossem verdadeiras "polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência
- estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público
(art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e
da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais.
Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas
ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições
periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um
país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial
caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha
sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a
qualquer controle correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de
policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado
em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de
contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização
caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios
brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando
suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios
pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão
equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto
poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse
desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de
abusos por guardas municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos
do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem
atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados
que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública
e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou
por completo aos órgãos policiais para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF,
6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso.
Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos
integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco
das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas
municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se
de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e
de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo
Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n.
1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos
EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF
asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,
ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar
diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de
crimes " (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro
Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro
Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18
DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que
excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de
Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos
aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto
naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e
da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a
"constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-
lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária"
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas,
2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à
Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art.
4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez,
estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp),
que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança
Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição
Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos
demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais
penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública
previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se
cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como
fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de
drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que
é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência
de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e
peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado
administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido
julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair
pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos
suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda
constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais
o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança
pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a
redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei
n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas
das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município,
embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as
competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto
de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a
total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...]
salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou
"poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo
previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina
como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o
"poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado
pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade
estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder
de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos
de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa
forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico
aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral
pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de
polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um
órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas
municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual
e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal -
medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual
só pode ser realizada dentro do
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX APARECIDO DA SILVA,
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c/c o art.
40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no art. 35 " caput", c/c o art. 40, incisos III e VI,
ambos da referida Lei n. 11.343/2006, em concurso material, totalizando a pena de 9
anos e 4 meses de reclusão.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado improvido (e-STJ
fls. 1160/1213).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls.
1264/1280).
Daí o presente recurso especial, no qual alegou a defesa violação aos arts.
33 e 59, III, do Código Penal, aduzindo que o regime fechado foi fixado unicamente em
razão da gravidade abstrata do delito.
Além disso, apontou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirmou, nesse sentido, que o recorrente preencheria os requisitos necessários para a
aplicação da minorante.
Ressalta, ainda, a necessidade de afastamento da majorante descrita no art.
40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, apontou a violação ao art. 155 do CPP, porquanto a majorante do
art. 40, VI, da Lei de Drogas, foi aplicada a despeito da inexistência de documento que
comprove a menoridade dos adolescentes envolvidos.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1752/1761, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Preliminarmente, verifico o advento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, cuja pena foi aplicada em 3
anos e 6 meses de reclusão.
Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
E os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco
interruptivo, foram julgados em sessão realizada no dia 14/4/2016.
Portanto, está superado o referido prazo até a presente data.
No mais, o recurso perdeu seu objeto, uma vez que, ao dar provimento ao
recurso especial do corréu EDER, a ação penal foi anulada desde o oferecimento da
denúncia.
Ante o exposto, jugo o recurso prejudicado .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?