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Movimentações 2017 2016
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM, NÃO
COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VIGENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRECLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 06/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno do ora embargado, para manter decisão que reconhecera a intempestividade do Recurso
Especial. Segundo o acórdão embargado, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada
na vigência do novo CPC – como é o caso dos autos –, descabe a aplicação da regra do art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Precedentes do STJ.
III. A tese de que não foram fixados os honorários sucumbenciais recursais somente foi suscitada,
pela embargante, nesta Corte, nas razões do presente recurso, deixando de ser desenvolvida após a
publicação da decisão monocrática, bem como nas razões da impugnação ao Agravo interno, o que
caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Declaratórios, com a finalidade exclusiva de obter
efeito infringente do julgado, o que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova.
IV. Com efeito, "os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado,
não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da
ocorrência da preclusão (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1267160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe
30/08/2016)" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.624.244/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017).
V. Ademais, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental,
suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão
consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
VI. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
VII. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017 (data do julgamento).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM, NÃO
COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 06/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, para manter decisão que reconhecera a intempestividade do Recurso Especial. Segundo o
acórdão embargado, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo
CPC – como é o caso dos autos –, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do
recurso. Precedentes do STJ.
III. Ressalte-se que, "não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo
Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do
expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral ( ex specialis derrogat lex generalis )"
(STJ, AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 05/05/2017).
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
V. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017 (data do julgamento).
26/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/04/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência – firmada sob a égide do CPC/73 –, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 22/06/2016, quarta-feira, sendo o Recurso
Especial interposto somente em 15/07/2016, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em
14/07/2016, quinta-feira, conforme devidamente certificado nos autos, pelo Tribunal de origem.
IV. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos
casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descaberia a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com
a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la
(intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º
("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de
recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)".
V. De qualquer modo, na hipótese dos autos – apesar de ter sido interposto o recurso sob a égide do
CPC/2015 –, o agravante não apresentou, por ocasião da interposição do Recurso Especial ou
presente Agravo interno, documento hábil à demonstração do alegado recesso forense, o que também
leva à manutenção da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de março de 2017(Data do Julgamento)
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
10/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?