Informações do processo 2014/0060040-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.811
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/04/2014 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INVERSÃO DO JULGADO NO ÂMBITO
DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 27 de junho de 2017. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 760) AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DUAS PARTES.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UNIMED-BH.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESPÓLIO IRENE
CONCEIÇÃO VIEIRA ASSENGO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO 'A QUO' DOS JUROS DE
MORA. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA SUPRIR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, um oposto por UNIMED BELO

HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH) e outro por IRENE

CONCEIÇÃO VIEIRA ASSENGO - ESPÓLIO em face de acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA
DE CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO. QUIMIOTERAPIA PALIATIVA.
REDUÇÃO DO SOFRIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE
COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

1. Ocorrência de abalo moral indenizável na hipótese de recusa de cobertura de
tratamento quimioterápico, recomendado por médico a paciente acometido de
câncer. Julgados desta Corte Superior.

2. Procedência do pedido de indenização por danos morais.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  (fl. 278)

Nas razões dos embargos, a embargante UNIMED-BH alegou omissão acerca das
preliminares de ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo
analítico.

Por sua vez, o embargante ESPÓLIO de IRENE CONCEIÇÃO VIEIRA alegou omissão
acerca do termo inicial dos juros de mora.

Impugnação às fls. 379/380 e 384/392.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicio analisando os embargos apresentados por UNIMED-BH.

Não há omissão acerca da preliminar de prequestionamento.

A controvérsia é singela, diz respeito à indenização por danos morais na hipótese de recusa de
cobertura de tratamento médico, como consta expressamente na ementa do acórdão recorrido,
transcrito na decisão agravada.

Nas contrarrazões (fls. 344/351), a preliminar de ausência de prequestionamento foi suscitada
de forma genérica, sem especificar qual questão federal teria deixado de ser enfrentada pelo Tribunal
de origem, de modo que não há falar em omissão da decisão agravada, quanto a esse ponto.

Também não há omissão quanto à preliminar de ausência de cotejo analítico, pois o
provimento do recurso se deu com base na alegação de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
como constou no
decisum .

Quanto à alegação de que seria aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, também não há omissão
na decisão ora embargada.

O decisum  está fundamentado em julgados desta Corte Superior específicos sobre o caso de
recusa de quimioterapia, sendo certo que nesses julgados não se exigiu prova da ocorrência de dano
moral, entendendo-se que esse dano advém da própria recusa de cobertura.

Esclareça-se que não há controvérsia nos autos acerca de a paciente esta acometida de câncer
do pulmão e de ter prescrição médica de tratamento quimioterápico, que foi recusado.

Não se verificam, portanto, as omissões apontadas.

Passando aos embargos opostos pelo espólio, a questão diz respeito ao termo inicial dos juros
de mora.

Efetivamente, há omissão no acórdão ora embargado.

Passando ao saneamento do decisum , cumpre esclarecer que não há diferença ontológica,
entre responsabilidade contratual e extracontratual, conforme tive oportunidade de dissertar em
âmbito doutrinário (
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor .
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 209/211).

Apesar de não existir diferença ontológica, isso não significa que sejam idênticos os efeitos
das responsabilidades contratual e extracontratual.

Há diferenças, mas acidentais, que não alteram a natureza da responsabilidade civil, tendo
relevância apenas quanto aos efeitos, dentre eles os juros de mora.

Daí a importância de se estabelecer uma distinção entre a responsabilidade contratual e
extracontratual.

Quanto a esse ponto, doutrina de Sérgio Cavalieri Filho utiliza como discrímen a fonte do
dever jurídico violado.

A propósito, confira-se o seguinte trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil , 7ª
ed., São Paulo, editora Atlas, 2007:

[...] . Na responsabilidade, contratual, como já destacado, o dever jurídico violado
pelo devedor tem por fonte a própria vontade dos indivíduos. São eles que criam,
para si, voluntariamente, certos deveres jurídicos. A responsabilidade
extracontratual, por sua vez, importa violação de um dever estabelecido em lei, ou
na ordem jurídica, como, por exemplo, o dever geral de não causar dano a
ninguém.

Pois bem, todas as vezes que o dever jurídico violado tem a sua fonte em um
contrato, em um negócio jurídico pelo qual o próprio devedor se obrigou, teremos
a responsabilidade contratual.

Daí se conclui que, na responsabilidade contratual, antes de emergir a obrigação

de indenizar, já existe uma relação jurídica previamente estabelecida pelas partes,
fundada na autonomia da vontade e regida pelas regras comuns dos contratos.

Na responsabilidade extracontratual, inexiste qualquer liame jurídico anterior
entre o agente causador do dano e a vítima (eles são estranhos) até que o ato
ilícito ponha em ação os princípios geradores da obrigação de indenizar. É o ato
ilícito por si só que gera a relação jurídica obrigacional, criando para o causador
do dano o dever de indenizar a vítima.
 (p. 267)

Como se verifica no trecho acima transcrito, a responsabilidade extracontratual se origina da
violação de deveres jurídicos de caráter geral, estabelecidos na ordem jurídica, ao passo que a
responsabilidade contratual surge da violação de deveres oriundos de um vínculo jurídico
previamente estabelecido entre as próprias partes.

No caso dos autos, o dever jurídico violado é o dever de cobertura de tratamento
quimioterápico, dever que se origina do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade
contratual.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RECUSA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.

1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, tendo
em vista a recusa da operadora de plano de saúde, ora agravante, em proceder a
atendimento médico de urgência.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1.348.146/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 29/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa
injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano
moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera
aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez
físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes.

2. No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário
para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado
oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde.

Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso.

3. Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide,
respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)

É de se acrescentar ao decisum  ora embargado, portanto, que o valor da indenização deve ser
atualizado a partir da data do arbitramento, com juros de mora desde a citação.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por UNIMED-BH e acolho,
com efeitos infringentes, os embargos opostos pelo ESPÓLIO para, suprindo omissão, declarar
que a correção monetária incide desde o arbitramento e que os juros de mora incidem desde a
citação.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista a certidão de fl. 370, intime-se o embargante ESPÓLIO DE IRENE
CONCEIÇÃO VIEIRA ASSENGO para que regularize a representação processual, sob pena de
inadmissibilidade do recurso (art. 932, p. u., do CPC/2015).

Cumpra-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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