Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/05/2017
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por PIETER JACOBUS
MARIE FRERIKS contra decisão monocrática de minha relatoria que não admitiu o apelo extremo
ao argumento de que " as alegadas afrontas aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da
segurança jurídica, a teor de precedentes do STF, representam mera ofensa reflexa do texto
constitucional, o que inviabiliza a pretensão recursal ", conforme decisão de fls. 4.316/4.320 (e-STJ).
Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o decisum .
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
20/04/2017
Os
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
OFENSA REFLEXA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PIETER JACOBUS MARIE
FRERIKS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Min. Ribeiro Dantas,
ementado nos seguintes termos (fls. 4.259/4.273, e-STJ):
" PROCESSO PENAL E PENAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA
VINCULANTE 24. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE IN MALAM
PARTEM NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que
trancamento do processo-crime por meio do habeas corpus é medida excepcional,
que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que
não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Conforme a dicção da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do crédito do tributo". Trata-se, pois, de crime material ou de
resultado, que somente pode ser tido por consumado após o exaurimento da esfera
administrativa, ou seja, após o desfecho de eventual procedimento fiscal instaurado
para a discussão do crédito tributário.
3. Tal posicionamento evita que sejam tomadas decisões conflitantes nas
esferas administrativa e penal, pois impede que um agente venha a ser condenado
pela prática de crime contra a ordem tributária, por ter, por exemplo, ilidido o
pagamento de imposto, cuja exigência restou posteriormente afastada pela própria
autoridade fiscal. Embora em tal hipótese pudesse ser reconhecida a perda
superveniente de justa causa para o exercício da ação penal, seria contraditório
admitir, em via de regra, a oferta de denúncia antes que houvesse certeza sobre a
materialidade da conduta criminosa que motivou a acusação.
4. Esta Quinta Turma, em diversos julgados, afastou a alegação de que o
enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua
vigência. Em verdade, não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais
gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de
consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a
dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para
todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in
malam partem. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a
aprovação da retrocitada súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera
consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a
consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a
constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição."(HC n.
85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/07/2005.
6. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 7/10/2011 ,
tendo a denúncia e seu posterior aditamento sido recebidos em 2/08/2013 . Assim,
considerando que o preceito secundário do tipo penal imputado ao réu estabelece
pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva é
regida pelo art. 109, III, do Código Penal, que estabelece o prazo de 12 (doze) anos.
Por consectário, impõe-se reconhecer que não houve decurso de tal lapso temporal
entre os marcos interruptivos.
7. Dos autos se infere ter sido previamente instaurado inquérito para apuração
dos fatos sob análise, tendo a defesa requerido a suspensão do feito, com base no
entendimento sumular supramencionado, por entender que a falta de lançamento
definitivo tornaria flagrante a inexistência de justa causa para a persecução penal,
tendo o pleito sido deferido pelo Juízo de 1º grau. Ora, não se mostra razoável
admitir que o posicionamento jurisprudencial inicialmente invocado pela defesa, por
ser naquela oportunidade a ela benéfico, venha a ser posteriormente rechaçado, pois
a sua aplicação passou a ser contrária aos interesses da parte quando da oferta da
exordial, já que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao
argumento de impossibilidade de aplicação retroativa da dicção da Súmula
Vinculante 24.
8. Se aplicável o entendimento da Súmula Vinculante 24, conforme o
reconhecido pelo Magistrado processante, repita-se, em atendimento a pedido da
defesa, mostra-se despicienda qualquer manifestação judicial acerca da suspensão do
prazo prescricional, pois o crime ainda não teria sido consumado e, portanto, não
havia se falar em prescrição.
9. Recurso desprovido ."
Sem embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta " violação dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre os princípios da
legalidade (artigo 5º, inciso II), da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL) e
da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI) " (fl. 4.283, e-STJ), por entender que a alteração
jurisprudencial no sentido de que a tipificação do crime contra a ordem tributária não se efetiva
enquanto não definitivamente constituído o crédito tributário não poderia retroagir em malefício ao
réu.
Contrarrazões apresentadas (fls. 4.308/4.313, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
As alegadas afrontas aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da segurança
jurídica, a teor de precedentes do STF, representam mera ofensa reflexa do texto constitucional, o que
inviabiliza a pretensão recursal.
A propósito:
"O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II , XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102
da Constituição Federal."
(ARE 771.914 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 3/12/2013 PUBLIC
4/12/2013.)
"- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , do devido
processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios, por
dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar,
quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição , o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes."
(AI 603.971 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado
em 2/3/2010, DJe-055 DIVULG 25/3/2010 PUBLIC 26/3/2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01542.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XL , LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA . CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA . INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE
DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 802.509 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 22/2/2011, DJe-056 DIVULG 24/3/2011 PUBLIC 25/3/2011 EMENT
VOL-02489-03 PP-00625)
"Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação
indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da denúncia e
atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam reanálise da
instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional. 7. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se
nega provimento."
(ARE 895.272 AgR-segundo, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 25/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG
10/9/2015 PUBLIC 11/9/2015.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/02/2017 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?