Informações do processo 2015/0079732-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1526539
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 29/04/2015 a 28/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2017 2016 2015

28/06/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(
Tema 339/STF ) .

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,

reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(
Tema 660/STF ).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho e Raul Araújo.

Brasília (DF), 17 de maio de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO
E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E LIMITES DA COISA
JULGADA. TEMA Nº 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CRISTIANO RICARDO
FAGUNDES KOCH, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fl. 900, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI SUPERVENIENTE
À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira,
DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo
'
superveniente à sentença ' deve ser interpretado como ' superveniente à última
oportunidade para se alegar a matéria de defesa
' no processo cognitivo, podendo
coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da
instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso".

2. In casu, a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso
extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 -
que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato
superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de
limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%. Precedentes: EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1118017/RS, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
15/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 1236094/RS, 1ª Turma, Min. Benedito
Gonçalves, DJe 22/11/2012.

3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias
ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de
valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 928-931, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se
constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema
cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, consoante reza o art. 535 do CPC.

2. Embargos de declaração rejeitados."

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Alega que:

"De fato, houve sonegação da tutela jurisdicional no presente feito, visto que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça permaneceu silente, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, acerca de questões de suma relevância para o correto
deslinde da causa.

Data maxima venia, não obstante a oposição de embargos de declaração, a
tese principal do Recorrente (fato novo e ofensa à coisa julgada) permaneceu sem a
devida análise pela Colenda Corte a quo.

Evidente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelos vv.

acórdãos recorridos, ao deixar de apreciar as omissões destacadas
oportunamente nos embargos de declaração oferecidos pelo Recorrente"
 (fl. 943,
e-STJ).

"Portanto, ao se silenciar sobre a existência de título executivo judicial a
amparar a tese, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou de observar que a
determinação de compensação do reajuste de 28,86% com aquele decorrente da
reestruturação da carreira viola a coisa julgada, consagrada no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.

Observe-se que, se fossem sanadas as omissões contidas nos acórdãos
proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haveria necessariamente a
alteração do entendimento que até agora se consolidou, pois os aspectos suscitados
são de extrema relevância à solução da lide"
 (fl. 946, e-STJ).

"Assim, uma vez que não houve exame das questões apontadas pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição dos devidos embargos
declaratórios, seja a favor, seja contra a pretensão do Recorrente, houve ofensa
direta e frontal aos artigos 5 o , incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, do texto
constitucional, a demandar o conhecimento e provimento do presente recurso
extraordinário, sem que haja necessidade de revolver normas infraconstitucionais.

Portanto, requer-se o conhecimento e provimento deste apelo extraordinário
para que, anulando-se os vv. acórdãos, haja pronunciamento explícito por parte do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça em relação aos tópicos trazidos nos embargos
de declaração, completando-se a outorga jurisdicional."
 (fls. 946, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 957/960 e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso extraordinário não merece seguimento.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
por violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."

(STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 –
Tema n. 339 da sistemática da repercussão geral.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.

93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido."

(AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido."

(ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012;
sem grifos no original.)

Importante consignar que nesta fase processual a análise da questão constitucional ora
em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear o
acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, ao julgar a pretensão formulada no recurso em recurso especial, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma clara. Logo, verifica-se que
as razões de decidir consignadas no aresto impugnado revelam a adoção de fundamentação
satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao
contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou corretamente, conforme preconizado

pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional.

No que diz respeito à suposta violação do art. 5º, XVI, LIV e LV, da CF/88, deve-se
notar que a Suprema Corte, ao julgar o ARE/RG nº 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não
existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento
da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.

Nesse sentido:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta

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